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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5001793-41.2026.8.21.0025/RS
REQUERENTE: MARISOL CLAUDIA OSORIO DE ROSARIO (Inventariante)
ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados face ao falecimento de PAULO ROBERTO PEREIRA DE ROSARIO, ocorrido em 18/01/2026, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT20.
Consta da certidão de óbito que o inventariado era casado com MARISOL CLAUDIA OSORIO DE ROSARIO (certidão de casamento no evento 1, CERTCAS19, regime da comunhão parcial de bens) e deixou três filhos.
Além da viúva, meeira (procuração do evento 12, PROC2), deixou os seguintes herdeiros:
a) PAULO JUNIOR OSORIO DE ROSARIO, filho, conforme certidão de estado do evento 18, CERTCAS5 e procuração do evento 1, PROC26;
b) KEMUEL JUNIOR OSORIO DE ROSARIO, filho, conforme certidão de estado do evento 18, CERTNASC6 e procuração do evento 1, PROC8;
c) KALEB OSORIO DE ROSARIO, filho, conforme certidão de estado do evento 18, CERTNASC2 e procuração do evento 18, PROC4.
Arrolados:
1. um terreno situado nos subúrbios desta cidade, no lugar denominando ‘’Vila Paulo’’, lote 06 da quadra 02, e rua Ulisses Coelho, distando 72,00 metros da esquina da rua Coronel Jose Manoel Pujol, medindo 12,00 metros de frente, por 30,00 metros de extensão de frente a fundos em ambos os lados e 12,00 metros de largura nos fundos, lindando no lado direito de quem olha o imóvel de frente com o lote 05, no lado esquerdo com o lote 07, ambos do proprietário e nos fundos com Juraci C. de Alvararez e outros, encerrando a área total de 360,00 m2 , no registro de imóveis da comarca de Santana do Livramento -RS, Livro n°2, Registro Geral, matricula 13489, no R-4-13489, 13 de dezembro de 2002. Matrícula expedida em 20 de fevereiro de 2026 (evento 1, MATRIMÓVEL29);
2. mencionado a existência de saldos bancários nas instituições Agibanck e Caixa Econômica Federal, os quais são relevantes em consideração ao patrimônio do falecido.
OBS:
Foram anexados os seguintes documentos:
a) a certidão negativa fiscal em nome da pessoa inventariada, em âmbito federal (evento 1, ANEXO18);
b) a certidão de inexistência de registro de veículo expedida pelo Detran (evento 1, ANEXO30).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e devidamente comprovado o óbito do inventariado, recebo a inicial e declaro aberto o inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de PAULO ROBERTO PEREIRA DE ROSARIO.
1. Considerando que o valor da causa serve como base de cálculo para a Taxa Única de Serviços Judiciais e que este montante somente será conhecido após a fase de avaliação pela Fazenda Pública ou da avaliação judicial, seguindo orientação do Ofício-Circular 003/2016-CGJ, postergo a análise de (in)exigência de quitação da Taxa Única para o momento em que concluída a fase de avaliação dos bens partilháveis.
Naquele momento, inclusive, será verificado, também, sobre a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade de Justiça, uma vez que para aferição do benefício deve ser considerado o monte-mor a ser partilhado e não a situação econômica dos herdeiros ou do inventariante.
2. Nomeio inventariante a viúva MARISOL CLAUDIA OSORIO DE ROSARIO, independentemente de compromisso.
3. Intimo a inventariante para anexar:
a. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (Estado e Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário;
b. a certidão negativa de tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU - se urbano; ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural);
c. a certidão quanto à existência de testamento da CENSEC, âmbito federal, em nome da pessoa inventariada;
d. extratos bancários para comprovar existência de saldos bancários nas instituições financeiras mencionadas;
e. as primeiras declarações conforme disposto no artigo 620 do CPC.