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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001793-40.2021.8.24.0055/SCEXEQUENTE: ILMO LUIZ SPITZNER (Espólio) ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) EXECUTADO: RITA JOANA DA CRUZ ADVOGADO(A): ANA PAULA ZARICHTA TEDESCO (OAB RS065331) ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA PEREIRA (OAB SC059291) EXECUTADO: ORIDES OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): ANA PAULA ZARICHTA TEDESCO (OAB RS065331) ADVOGADO(A): FERNANDA CARLA PEREIRA (OAB SC059291) EXECUTADO: IRONI DE JESUS OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) EXECUTADO: OFICINA AMIGO DO CAMINHONEIRO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO REUTER DE SOUZA (OAB SC062014) INTERESSADO: SONIA MARIA SPITZNER ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY SENTENÇA DISPOSITIVO Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial, mediante transferência eletrônica (Sidejud), no valor de R$ 23.029,44, em favor do ESPÓLIO DE ILMO LUIZ SPITZNER, a ser transferido para a conta bancária da sociedade Liancarlo Pedro Wantowsky Advogados Associados, conforme indicado no evento 291. DETERMINO a devolução do saldo financeiro remanescente à parte executada (evento 286), com fulcro no art. 907 do Código de Processo Civil, intimando-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários para a expedição do alvará de restituição. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas RENAJUD ou SERASAJUD, sendo o caso. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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