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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001792-89.2026.8.21.0111/RS
EXEQUENTE: MARLI CATARINA DA SILVA PALLADINO
ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estendo a gratuidade da justiça a este feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando o Ofício AGU/PGF/PSF – CDS 068/2016, o qual informa a inviabilidade de participação dos Procuradores Federais nas audiências de conciliação e mediação, relativamente às ações decorrentes da competência constitucional delegada da Justiça Federal à Justiça Estadual.
Assim, recebo o Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública, fulcro nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Fica intimada a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 dias.
Inexistindo impugnação, proceda-se na forma do art. 535, §3º, I, do CPC. Para tanto, observe-se os seguintes pressupostos:
a) caso a parte credora não tenha especificado a diferença entre os valores principais e juros, no que concerne à expedição das requisições, intime-se para fazê-lo no prazo de 05 dias, a fim de evitar futura retificação do Precatório/RPV;
b) com a especificação, desde já defiro a expedição dos requisitórios, sem a necessidade de nova conclusão, sendo o valor principal em favor da parte autora, discriminando-se também os honorários em favor do(a) procurador(a) da parte;
c) comprovado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, em favor da parte autora e de seu procurador;
d) custas pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa conforme Lei Estadual nº 13.471/2010;
e) com o cumprimento dos itens acima, dê-se baixa no processo.
Dil. Legais.