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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001792-17.2020.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de avaliação por perito, diante da dificuldade de identificação/localização do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio o Sr. JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS, cadastrado nos autos, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Os honorários serão custeados, neste momento, pelo exequente, que poderá incluir esses valores no valor total da dívida, para ressarcimento. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conforme o disposto no §4º do artigo 465, do Código de Processo Civil, desde já autorizo o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, sendo que o remanescente deverá ser pago apenas ao final, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
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