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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001790-72.2026.8.24.0520/SC
RÉU: RUBIA ALBUQUERQUE PACHECO
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449)
RÉU: JONAS DE MORAIS GOMES
ADVOGADO(A): TAINARA MACHADO BARCELOS (OAB SC078628)
ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247)
RÉU: GABRIEL DE MORAIS GOMES
ADVOGADO(A): TAINARA MACHADO BARCELOS (OAB SC078628)
ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247)
RÉU: RUTE CORREIA DE MORAIS
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, em relação a Jonas e Rubia, também pelo crime do art. 330 do CP.
Diante do teor da determinação proferida nos autos do procedimento administrativo n. 0099054-89.2026.8.24.0710, que exorta aos Magistrados desta Circunscrição a reavaliação das prisões preventivas atualmente em curso, reexaminando a necessidade de manutenção à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao exame que segue.
E, particularmente no caso, entendo seja o caso de colocação dos acusados em liberdade.
Conforme dispõe o art. 5º, LXVI, da CF, "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Por sua vez, o art. 316 do CPP estabelece:
"Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Portanto, a revogação da prisão preventiva é a medida a ser adotada desde que verificado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP.
Aqui, entendo que não há a presença de quaisquer das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis para a manutenção da providência acautelatória.
No caso dos autos, as prisões foram decretadas com fundamento na garantia da ordem pública. Contudo, após análise acurada, entendo que a gravidade concreta dos fatos narrados, embora reprováveis e merecedoras da resposta estatal, não se revestem de força suficiente para justificar a manutenção das prisões preventiva.s
As condutas imputadas, por mais grave que sejam pelo contexto em que ocorreram - um deles delito análogo a hediondo -, não apresentam, por sis só, a potencialidade desestabilizadora e o alto grau de lesividade social que, em tese, justificariam a segregação cautelar como único meio de proteger a ordem pública, de sorte que, ademais, os acusados não registram antecedentes criminais que repercutirão nas futuras penas. A privação da liberdade, como medida extrema, deve ser reservada a situações de comprovado risco concreto excepcional no status libertatis do implicado, o que não é o caso em apreço.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples gravidade abstrata do crime não é suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. É indispensável que a gravidade concreta do caso, analisada em suas circunstâncias específicas, demonstre a imprescindibilidade da custódia, pelo que "a gravidade abstrata do delito, quando não associada a qualquer outra circunstância que demonstre risco à ordem pública, não é elemento idôneo para fundamentar a prisão preventiva. - As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a periculosidade do agente quando ausentes dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar à garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem concedida" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4010972-88.2018.8.24.0000, de Garuva, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal).
A partir daí, tendo em conta que a imposição da prisão cautelar é medida ultima ratio, entendo que, dadas as peculiaridades do caso e as circunstâncias que permeiam os acusados, o melhor caminho seja a substituição das prisões por medidas cautelares diversas, até porque "verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando o contexto dos autos revelar que estas se mostram suficientes para evitar a prática de novos delitos" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4019674-39.2018.8.24.0900, de Videira, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-08-2018).
Seguindo na mesma esteira, a doutrina consolidada preleciona que "a prisão preventiva, por ser a mais grave das medidas cautelares, deve ser aplicada somente quando, de fato, restarem demonstrados os pressupostos legais de sua necessidade. Deve ser a última alternativa, sendo preferível a aplicação de outras medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico ou outras restrições de liberdade" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 502), ao passo em que "a prisão preventiva deve ser revista periodicamente, e, caso não haja mais os requisitos para sua manutenção, deve ser substituída por medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, que garantem a aplicação das medidas protetivas sem a necessidade de encarceramento" (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Curso de Processo Penal. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 867).
Impõe-se, pois, a imediata cessação das ordens de prisão.
Ante o exposto, revogo as prisões preventivas decretadas aos acusados RUBIA ALBUQUERQUE PACHECO, JONAS DE MORAIS GOMES, GABRIEL DE MORAIS GOMES e RUTE CORREIA DE MORAIS, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e comunicarem eventual mudança de endereço ao Juízo, impondo-os, de outra parte, enquanto medidas cautelares: a) atualizarem o endereço nos autos, sempre que houver mudança; e b) não deixarem a Comarca por mais de sete dias sem comunicar ao Juízo; tudo isso sob a consequência de, em caso de violação de quaisquer dessas condições, serem restabelecidas as prisões.
Lavrem-se os termos de compromisso e expeçam-se alvarás de soltura, devendo o acusado ser solto se por outro motivo não estiver preso.
Cientifiquem-se.
Aguardem-se as alegações finais defensivas.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001790-72.2026.8.24.0520/SC
RÉU: RUBIA ALBUQUERQUE PACHECO
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449)
RÉU: JONAS DE MORAIS GOMES
ADVOGADO(A): TAINARA MACHADO BARCELOS (OAB SC078628)
ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247)
RÉU: GABRIEL DE MORAIS GOMES
ADVOGADO(A): TAINARA MACHADO BARCELOS (OAB SC078628)
ADVOGADO(A): FULVIO MARCOS COSTA (OAB SC057247)
RÉU: RUTE CORREIA DE MORAIS
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449)
DESPACHO/DECISÃO
Ao tempo em que dou ciência do ev. 237, determino que o cartório promova as alterações necessárias no cadastro do feito.
Prossiga-se à fase das alegações finais, por memoriais substitutivos aos debates orais, a serem oferecidos em prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, iniciando pela acusação (art. 404, parágrafo único, do CPP).