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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001790-44.2026.4.03.6323 AUTOR: EDNA DA SILVA BEGUETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Edna da Silva Beguetto em face do Instituto Nacional Do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária — antigo auxílio-doença — é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento. Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente — antiga aposentadoria por invalidez — está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. Sublinhe-se, finalmente, que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente devida ao segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescida de 25% (“auxílio-acompanhante” — art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Esse acréscimo não está sujeito ao teto do Regime Geral de Previdência Social, é personalíssimo (não incorporável ao valor da pensão por morte devida aos dependentes do segurado) e não se estende ao auxílio por incapacidade temporária e às aposentadorias programadas (Tema nº 1.095 da repercussão geral). No caso dos autos, o laudo do exame pericial apontou que a parte autora foi diagnosticada com visão subnormal (baixa visão) em ambos os olhos (H54.2), condição que não a incapacita para o ofício de faxineira e para outras atividades cotidianas (ID 598115976). Decerto, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, portanto, pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil). Entretanto, as alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 599524122) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo expert judicial, profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, uma vez que esta se fundamenta nos documentos médicos constantes dos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo que sejam aptas a ensejar dúvidas quanto às suas conclusões, o que afasta qualquer alegação de nulidade, bem como a necessidade de complementação do laudo pericial. Desse modo, o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. Por fim, não se pode olvidar do conteúdo da Súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso essa providência ainda não tenha sido tomada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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