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5001789-44.2025.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001789-44.2025.4.03.6113 APELANTE: DONIZETI MOSCARDINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 APELADO: CHEFE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIA (CRPS), UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO As informações prestadas no curso do feito indicam que a controvérsia não se relaciona à prática de ato omissivo pelo Chefe do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas à ausência de adoção, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, das providências necessárias à eventual implantação do benefício requerido. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social informou que o processo administrativo nº 44236.313860/2023-17, relativo ao benefício nº 41/202.847.907-2, após o julgamento do recurso pela Décima Sexta Junta de Recursos, foi remetido ao Instituto Nacional do Seguro Social para as providências subsequentes (Num 588067057). A União Federal esclareceu que não possui atribuição administrativa para implantar benefício previdenciário (Num. 433231284). Posteriormente, reiterou essa manifestação ( Num. 582296855). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que o requerimento administrativo de protocolo nº 760421930 permanece em fase de instrução e julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. Relatou, ainda, a interposição de revisão do acórdão administrativo, motivada pela necessidade de apuração da situação previdenciária do impetrante, bem como a existência de benefício ativo submetido a revisão de ofício (Num. 589558281) Nas informações complementares, a autarquia reiterou a pendência de análise administrativa (Num. 593481610). Diante desse quadro, há indicativos de que o Chefe do Conselho de Recursos da Previdência Social não detém competência para praticar o ato cuja omissão é apontada na petição inicial, ao passo que a autoridade administrativa responsável pelas providências pretendidas deverá ser identificada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. Mostra-se, portanto, adequado oportunizar ao impetrante a correção da indicação da autoridade impetrada, desde que observados os limites legais. Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as informações prestadas e, caso tenha interesse no prosseguimento da impetração, retifique o polo passivo, indicando expressamente a autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo ato impugnado, com a respectiva atribuição administrativa, bem como requerendo as providências processuais cabíveis. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto

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