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5001789-25.2012.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001789-25.2012.8.21.0015/RS AUTOR: LOURDES NAIR FONTANA CENSI ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) ADVOGADO(A): THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067) AUTOR: ALDEMIO FIDELIS CENSI (Sucessão) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) ADVOGADO(A): THIAGO DE FRAGA LINCK (OAB RS085067) AUTOR: ALEX CENSI (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE SOUZA GONZALVES (OAB RS045455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença; contudo, tenho que o feito não está apto ao julgamento, pelo que estou por convertê-lo em diligência. Como se extrai do § 6º do art. 99 do CPC, a gratuidade judiciária não é extensível automaticamente aos sucessores, de modo que indispensável a comprovação da necessidade da benesse. Desse modo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o sucessor Alex Censi para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo a concessão da benesse, comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, juntando individualmente os seguintes documentos: a) Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV); b) Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF. Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. Após, voltem conclusos. Diligências legais.

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