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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001789-22.2026.8.21.0116/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Estando a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e sendo presente a plausibilidade do direito da autora, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 700 do CPC. Paulo Ricardo da Rosa fica intimado, por meio do mandado, a pagar à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 62.322,98 (sessenta e dois mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado até 07/08/2026, acrescido de encargos contratuais, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, tudo conforme as memórias discriminadas de cálculo encartadas nos autos. Fixo honorários advocatícios em 5% do valor da causa, que deverão ser pagos no mesmo prazo de 15 dias. Cumprida a obrigação e pagos os honorários, o réu fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Nesse caso, venham os autos conclusos para análise da expedição de alvará e extinção do feito. No mesmo prazo de 15 dias, o réu poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de garantia do juízo, hipótese em que deverá ser dada vista à autora pelo prazo de 15 dias, independentemente de nova ordem judicial. Advirto o réu de que, não efetuando o pagamento e não oferecendo embargos no prazo assinalado, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, incidindo também a advertência prevista no art. 250, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento nem embargos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Citem-se. Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s).
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