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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arvorezinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001788-76.2025.8.21.0082/RS EXEQUENTE: CONFECCOES ZATT & ZATT LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR LANDO OLIVEIRA (OAB RS106505) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de penhora de valores. Uma vez bloqueados os valores, proceda-se a sua transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 no CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Remeto os autos a URCAJUD, havendo bloqueio junta-se o detalhamento judicial nos autos. Após, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo bloqueio, junta-se o detalhamento judicial nos autos e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, facultada reativação.
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