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TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001788-72.2026.4.02.5104/RJ REQUERENTE: EDIMAR DA SILVA JOAQUIM ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA PODGORSKI (OAB RJ169397) ADVOGADO(A): EDVAR HARBACHE PEREIRA (OAB RJ187235) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da satisfação das obrigações determinadas pela sentença transitada em julgado, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) constantes do evento 51 (COMP2 e COMP3), das contas 86405690-9 (R$ 853,14) e 86405691-7 (R$3.717,53), respectivamente, pelo autor EDIMAR DA SILVA JOAQUIM, CPF nº 086.947.847-85, independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão à Agência 4375 da CEF. Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima. A presente decisão tem força de alvará. Com o depósito dos valores e a presente autorização de levantamento, entendo estar extinta a tutela jurisdicional (art. 924 do CPC). Os pedidos de expedição de ofício ao banco para transferências bancárias restam indeferidos, desde já. A parte autora ou seu patrono devem direcionar tais solicitações diretamente à agência depositária. Caso possua poderes para tal, o patrono poderá requerer certidão de ateste da validade da procuração, para proceder ao levantamento dos valores, a ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Intime-se a parte autora desta decisão e após, voltem imediatamente os autos conclusos.
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