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TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC · Outros
Processo 5001788-43.2026.8.01.0003 distribuido para Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC na data de 03/09/2026.
TJAC · Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC · Sentença
Autos: 5001788-43.2026.8.01.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Eucario Lucas Correa PetterAutor:Ryan Jinkings RibeiroRéu:Natyelle Mendes LimaRéu:Verbisson Ferreira BezerraAUTOR: EUCARIO LUCAS CORREA PETTER ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCO PRETE (OAB AC006466) AUTOR: RYAN JINKINGS RIBEIRO ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCO PRETE (OAB AC006466) SENTENÇA Ante o exposto: 1) DEIXO DE HOMOLOGAR o Projeto de Sentença constante dos autos, nos estritos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, ante a superveniente perda de objeto adjudicativo; 2) No caso dos autos, ante a vontade conjunta expressada pelas partes, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo (Evento 1), a fim de que surta seus legais e jurídicos efeitos, constituindo título executivo judicial o pagamento estipulado de R$ 5.250,39 e a cláusula penal moratória de 30% em caso de descumprimento. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Dispensada nova intimação das partes, ex vi do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, por se tratar de pedido conjunto, inexistindo qualquer prejuízo processual. Registre-se. Sem custas processuais e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Após as providências de praxe e anotações de estilo, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado.
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