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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001787-97.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON DA SILVA AGUIAR CPF: 810.022.464-15 RÉU: CITEROL - COMERCIO E INDUSTRIA DE TECIDOS E ROUPAS S/A CPF: 17.183.666/0010-16 VISTOS ETC. ADILSON DA SILVA AGUIAR, já qualificado aos autos, ajuizou a presente AÇÃO CÍVEL em desfavor de CITEROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TECIDOS E ROUPAS S/A, pessoa jurídica de direito privado. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o autor sustentou na peça de atermação (ID 10517828622) que é Policial Penal e que, em 27/05/2024, adquiriu junto à ré uma jaqueta impermeável de frio, peça integrante de seu uniforme obrigatório. Aduziu que o produto apresentou defeito no zíper e que, após decorrido aproximadamente um ano e um mês da aquisição, procurou a requerida, a qual, por liberalidade, aceitou o item para conserto em junho/julho de 2025. Narrou que a requerida reteve a peça e demorou em restituí-la, acarretando advertência verbal em seu ambiente funcional, bem como exposição a frio intenso e problemas de saúde durante os plantões. Requereu, em sede liminar e no mérito, a imediata devolução do casaco reparado ou a entrega de um novo, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Juntou documentos (ID 10517834974, ID 10517835129, ID 10517835130, ID 10517848399). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10544187304. O autor compareceu aos autos (ID 10557843758) colacionando Comunicado Interno da Unidade Penitenciária de Jaboticatubas datado de 29/09/2025 (ID 10557837373), a fim de demonstrar que foi formalmente advertido pela desconformidade do uniforme. Citada (ID 10552271810 e ID 10579111966), a ré ofertou contestação tempestiva (ID 10574360431), arguindo, preliminarmente/prejudicialmente: a) a decadência do direito potestativo autoral com base no art. 26, II, do CDC; b) a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a entrega da jaqueta consertada em 31/10/2025 (rastreamento de ID 10574364088). No mérito, rebateu o pleito indenizatório aduzindo ausência de ilicitude, inocorrência de dano moral in re ipsa, culpa exclusiva da vítima — que recebe abono fardamento específico para manutenção de vestuário de trabalho —, rechaçando o valor pretendido e pugnando pela condenação do polo ativo às penas por litigância de má-fé, juntando conversas de tratativas (ID 10574351894) e relatórios de compras (ID 10574366128). O autor apresentou manifestação/impugnação geral (ID 10576284494), aduzindo não ter outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado. Instada a se manifestar sobre provas (ID 10576256575), a ré reiterou a fixação dos pontos controvertidos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10582918728). É o relatório em estrita consonância com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória e os elementos documentais carreados são suficientes para a elucidação do litígio. A demandada suscitou a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes no produto, invocando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Constata-se dos autos que a compra da peça de vestuário ocorreu em 27/05/2024 (ID 10517835130 e ID 10574366128), enquanto o primeiro contato do autor para noticiar o defeito no zíper deu-se apenas em 30/06/2025 (ID 10517835129, pág. 14), ou seja, após decorridos mais de 13 (treze) meses. Embora o direito de exigir redibição ou substituição fundada estritamente no vício aparente originário estivesse fulminado pelo prazo decadencial, a requerida, espontaneamente e por manifestação de vontade autônoma, aceitou receber a jaqueta para conserto do zíper em 10/07/2025 (ID 10517835129, pág. 8). Ao anuir com a prestação de reparo gracioso, a requerida assumiu voluntariamente uma obrigação de fazer vinculada à guarda e restituição do bem em tempo razoável. Logo, o objeto da controvérsia remanescente não reside na garantia legal originária do produto, mas no inadimplemento ou mora na prestação do serviço de conserto assumido voluntariamente pela ré e nas consequências extrapatrimoniais daí decorrentes. Dessa forma, a pretensão indenizatória ostenta natureza reparatória, sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) ou trienal/geral civil, restando afastada a decadência como óbice ao conhecimento do pedido indenizatório. REJEITA-SE a prejudicial de decadência. No tocante ao pedido de tutela específica concernente à devolução do casaco reparado (pedidos "a", "c" e "d" da inicial), verifica-se que a demandada comprovou a efetiva remessa e entrega do bem consertado no endereço do autor em 31/10/2025 (código de rastreamento AB652776119BR, ID 10574364088), fato incontroverso nos autos e não contraditado na impugnação de ID 10576284494. Ressalte-se que a primeira tentativa de entrega restou frustrada em 27/10/2025 em razão de recusa no destino (ID 10574362384), tendo a fornecedora renovado a expedição logo em seguida, aperfeiçoando o cumprimento da obrigação. Desse modo, operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de entrega da peça, impondo-se a extinção sem resolução de mérito quanto a este capítulo da demanda. ACOLHE-SE a preliminar de perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de restituição do produto. Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a configuração de responsabilidade civil da demandada pelos alegados prejuízos morais decorrentes do período em que o bem permaneceu em assistência e da repreensão funcional experimentada pelo autor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos pressupõe a existência de conduta, nexo de causalidade e resultado danoso injusto, ex vi do art. 14 do CDC. Da análise percuciente do conjunto fático-probatório, verifica-se a ausência de nexo de causalidade direto entre a conduta da fornecedora e os transtornos aduzidos na inicial, além de não se vislumbrar violação a direitos da personalidade. Com efeito, restou demonstrado que a entrega do bem à empresa decorreu de concessão benévola da ré, mais de um ano após a aquisição. O autor, na qualidade de servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, tem o dever funcional de zelar pela guarda e higidez de seu padrão de fardamento. A ausência de agasalho reserva apto a atender às exigências corporativas, culminando na advertência verbal documentada no Comunicado Interno de 29/09/2025 (ID 10557837373), consubstancia circunstância ligada à esfera de organização pessoal e profissional do próprio autor, notadamente quando o próprio órgão de lotação orienta o servidor a buscar alternativas temporárias para manter a conformidade regulamentar. Outrossim, os diálogos carreados ao ID 10574351894 evidenciam que a ré buscou promover a composição pacífica do litígio, disponibilizando a restituição do bem consertado e até mesmo ofertando item adicional, providência que foi obstada pela conduta do próprio requerente, que se recusou a receber o objeto na primeira remessa postal (ID 10574362384). O descumprimento de prazos para conserto gracioso de produto fora da garantia, conquanto possa gerar aborrecimento, não transborda os limites do dissabor cotidiano, inexistindo demonstração cabal de ofensa à dignidade, integridade física, imagem ou honra subjetiva do consumidor, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Ademais, as alegações genéricas de afecções respiratórias em decorrência do frio não vieram respaldadas por laudos ou atestados médicos contemporâneos que comprovassem nexo causal exclusivo com o período em que o casaco esteve em reparo. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes decorrente de atraso nas obras necessárias para a conexão de usina fotovoltaica (energia solar), de geração distribuída, ao sistema de distribuição da Cemig. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cabimento de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual; e (ii) estabelecer se os lucros cessantes foram devidamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral depende da existência de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. O sofrimento, aborrecimento ou transtorno oriundos do descumprimento de contrato não são suficientes para ensejar reparação moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação aos lucros cessantes, devem ser comprovados mediante prova objetiva de que o dano material efetivamente ocorreu (CC, art. 402 3 403). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a condenação pelos lucros cessantes. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais de gravidade suficiente para afetar a dignidade da pessoa. 2. A condenação por lucros cessantes exige prova objetiva da perda de lucro que seria razoavelmente obtido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403, 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1796716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.08.2019; STJ, AgRg no Ag nº 546.608/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 19.12.2011; STJ, REsp nº 615.203/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.09.2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257029-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Portanto, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. A demandada requereu a condenação do requerente nas penalidades por litigância de má-fé insculpidas no art. 80 do CPC. A boa-fé processual é princípio basilar e se presume, ao passo que a má-fé exige demonstração cabal. A mera improcedência da pretensão deduzida em juízo e o desacolhimento dos pedidos iniciais em razão do acervo probatório não revelam, por si sós, conduta desleal ou abusiva, configurando apenas o exercício regular do direito de ação e de acesso à tutela jurisdicional. Assim, inexistindo prova idônea de dolo processual específico, afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e pressupõe dolo processual específico, sendo que a má-fé não pode ser presumida. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé" (STJ, EDcl no AgInt no TP 473/SP). - Não comprovado dolo processual específico de alterar a verdade dos fatos, decota-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.056682-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023 Não obstante a conduta resistente do autor nas tratativas extrajudiciais e a pretensão indenizatória desmedida, não se vislumbra dolo processual manifesto, fraude ou intuito de alterar a verdade fática que autorize a aplicação da penalidade excepcional, tendo o polo ativo atuado nos limites do exercício do direito de ação e de recusa a propostas conciliatórias, inexistindo subsunção estrita às hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. REJEITA-SE o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de devolução/substituição do casaco impermeável (pedidos "a", "c" e "d" da exordial), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do adimplemento da obrigação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por ADILSON DA SILVA AGUIAR em face de CITEROL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TECIDOS E ROUPAS S/A, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito