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Processo 5001787-57.2026.4.04.7133

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TRF4
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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001787-57.2026.4.04.7133/RS AUTOR: LEONILDA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo. CONSIDERANDO: a) o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o art. 2º, §2º, do PROVIMENTO Nº 171/2025, que dispõe sobre fluxos de trabalho para a realização de perícias nas Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região, e dá outras providências; 1 c) a disponibilidade de especialistas na área concernente a este processo nas centrais de perícia da Seção judiciária do Rio Grande do Sul; d) a especialidade indicada na inicial ou no sistema EPROC pela parte autora. 1) informo que esta Central de Perícias possui as seguintes especialidades médicas disponíveis no momento: 1.1 Clínico Geral 1.2 Medicina do Trabalho 1.3 Neurologia 1.4 Oftalmologia 1.5 Ortopedia/Traumatologia 1.6 Psiquiatria 2) Destaca-se a limitação orçamentária imposta pela Lei 13.876/2019, garante o pagamento dos honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo, e tendo em vista que a referida legislação foi atualizada pela Lei 14.331/2022, que manteve a possibilidade de custeio de uma única perícia médica (§ 4º do art. 1o da Lei 13.876/2019), não há como realizar mais de uma perícia com recursos orçamentários da União. 3) tendo em vista que a especialidade médica referida na inicial e/ou indicada na autuação pelo(a) Advogado(a), não consta no rol acima, bem como não consta a possibilidade de sua substituição por outra constante na lista já referida, abro prazo para que a parte Autora: 3.1 Opte por uma das especialidades acima referidas; OU 3.2 Em caso de considerar imprescindível o exame pericial por especialista inicialmente indicado, consulte a Lista de Especialidades por Município2 e indique para qual Município com a especialidade requerida há possibilidade de deslocamento. Prazo de 05 dias. Em caso caso de manifestação negativa para ambas as possibilidades, ou de fluência in albis do prazo, o feito será devolvido ao Juízo Competente na origem.

2026-09-15 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001787-57.2026.4.04.7133/RS AUTOR: LEONILDA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença. Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Psiquiatra), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

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