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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-29.2021.8.13.0317/MG
EXEQUENTE: IDELMA DAS GRACAS MEIRELES LOPES
ADVOGADO(A): WEULER RONILSON DIAS DA GRAÇA DA SILVA (OAB MG133342)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE SOUZA VIEIRA (OAB MG196884)
EXECUTADO: SUELY DE FATIMA CORREA BORTOLO
ADVOGADO(A): ADILSON LAGE DE OLIVEIRA (OAB MG071773)
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO GONCALVES COSTA (OAB MG204376)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IDELMA DAS GRACAS MEIRELES LOPES em face de SUELY DE FATIMA CORREA BORTOLO.
Determinado o bloqueio/penhora online, a parte executada apresentou Embargos à Execução c/c Pedido de Tutela Provisória, alegando, em síntese, que o bloqueio efetivado via SISBAJUD teria recaído sobre a integralidade de seus rendimentos previdenciários, configurando excesso de penhora e violação à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, com comprometimento do mínimo existencial (evento 104, DOC1).
Manifestação da parte exequente em evento 110, DOC1.
É o relatório.
DECIDO
Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinados ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo de profissional liberal, ressalvado o § 2°.
O objetivo da norma é proteger a verba destinada à subsistência do cidadão e sua família, garantindo-lhes uma vida digna.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou tese de não cabimento de penhora de valores encontrados em conta-salário diante da impenhorabilidade absoluta.
Por outro lado, apesar de o §2º do art. 833 do CPC autorizar a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, esse não é o caso dos autos.
De análise dos autos, verifica-se que a parte executada comprovou que recebe benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal através do extrato colacionado em evento 104, DOC2, na qual houve bloqueio de valores.
Ocorre que, conforme se extrai do documento supramencionado, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 1.838,35 relativo ao benefício no dia 07/08/2026. Porém houve o bloqueio de R$ 2.887,46, valor superior ao crédito do suposto benefício previdenciário creditado em agosto de 2026, o que indica a possibilidade de acúmulo de valores de origens diversas, não esclarecidas pela embargante.
Não há, portanto, como afirmar com precisão que a totalidade do saldo bloqueado corresponde exclusivamente a verba de natureza alimentar.
Para além, o resultado do protocolo da pesquisa de valores em evento 98, DOC3 indica que houve o bloqueio do valor de R$1.049,10 na conta da executada junto à CEF, o que diverge do extrato juntado pela parte.
Nesse sentido, é prudente aguardar o retorno do resultado completo da ordem programada, a fim de verificar se os demais valores foram bloqueados por ordem judicial emanada nestes autos e por este juízo.
Outrossim, considerando que parte dos valores são comprovadamente de origem salarial, deve haver o desbloqueio parcial.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, defiro parcialmente os requerimentos em evento 104, DOC1 e determino a liberação da quantia de R$ 1.049,10 na conta da executada junto à Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de posterior análise após o resultado completo da ordem.
Expeça-se alvará da quantia de R$1.049,10 em favor da parte executada.
Considerando o que restou decidido supra, a fim de evitar prejuízos financeiros às partes, determino que demais valores devem permanecer em conta judicial remunerada à disposição deste juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ou arquivamento.
No mais, cumpra-se a decisão em evento 100, DOC1, no que couber.
Intimem-se. Cumpra-se.