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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-15.2024.8.13.0514/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (OAB MG051959)
EXECUTADO: GUSTAVO CORREIA CHAVES
ADVOGADO(A): JARDEL SOUSA CASTANHEIRA COSTA (OAB MG183408)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cooperativa de Crédito Credicoop Ltda. – Sicoob Credicoop em face de Gustavo Correia Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demanda originária consistia em execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 58720-8. No curso do processo, as partes celebraram acordo, homologado pela sentença de ID 10339018725, que transitou em julgado.
Diante do alegado inadimplemento, a exequente requereu a reativação do processo e o início da fase de cumprimento de sentença.
O executado apresentou impugnação, parcialmente acolhida pela decisão de ID 10598629533, exclusivamente para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 51.049, prosseguindo-se a execução quanto ao débito.
Após novas tratativas, as partes apresentaram acordo no evento 84, por meio do qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 71.634,28 (setenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de R$ 324,84 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referentes às custas processuais adiantadas pela exequente.
O pagamento foi ajustado em cinquenta e oito parcelas de R$ 1.944,13 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimentos entre 28 de setembro de 2026 e 27 de junho de 2031, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 703202.
No evento 93, determinou-se que a exequente esclarecesse a divergência entre o valor confessado e o resultado da soma das parcelas pactuadas.
Em resposta, no evento 97, a exequente esclareceu que o valor de R$ 71.634,28 (setenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) corresponde ao valor contratado na operação de renegociação, composto pelo saldo-base de R$ 69.016,06 (sessenta e nove mil dezesseis reais e seis centavos), acrescido de R$ 85,23 (oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) de IOF e de R$ 2.532,99 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) relativos ao seguro.
Informou que a diferença de R$ 41.125,26 (quarenta e um mil cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) decorre dos juros remuneratórios e do custo financeiro do parcelamento, de modo que as cinquenta e oito prestações totalizam R$ 112.759,54 (cento e doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
A exequente juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 703202, assinada pelo executado, e reiterou o pedido de homologação do acordo.
Vieram, pois, os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas.
As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada.
O Códex de Processo Civil dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[…]
III – homologar:
[…]
b) a transação;
[…]
No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
A divergência identificada no evento 93 foi suficientemente esclarecida pela manifestação e pelos documentos juntados no evento 97. A Cédula de Crédito Bancário nº 703202 discrimina o valor contratado, as despesas financiadas, os encargos remuneratórios, a quantidade e o valor das parcelas e as respectivas datas de vencimento, encontrando-se assinada pelo executado.
Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 84, integrado pelos esclarecimentos e pela Cédula de Crédito Bancário nº 703202 juntados no evento 97.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-15.2024.8.13.0514/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (OAB MG051959)
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes apresentaram termo de acordo no evento 84, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito.
Compulsando os termos da avença, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento quanto aos valores pactuados.
Com efeito, na cláusula 2, o executado reconhece e confessa débito atualizado no importe de R$ 71.634,28. Por sua vez, a cláusula 3 estabelece que referido montante será pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.944,13, o que corresponde ao total de R$ 112.759,54.
O instrumento menciona, ainda, a incidência de IOF no valor de R$ 85,23, seguro no importe de R$ 2.532,99, além do ressarcimento de R$ 324,84 a título de custas processuais, fazendo referência à Cédula de Crédito Bancário nº 703202, por meio da qual será operacionalizado o parcelamento.
Desse modo, embora seja possível que a diferença entre o valor confessado e o somatório das parcelas decorra dos encargos incidentes sobre a nova operação de crédito celebrada entre as partes, tal circunstância não se encontra suficientemente esclarecida no termo apresentado, sobretudo porque o instrumento afirma que o débito de R$ 71.634,28 será pago mediante 58 parcelas de R$ 1.944,13.
A adequada individualização da obrigação é necessária para que não subsista dúvida quanto ao conteúdo e à extensão do ajuste submetido à homologação judicial.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, apresentando, se for o caso, nova minuta de acordo devidamente retificada e assinada pelo executado.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito