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5001787-15.2024.8.13.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-15.2024.8.13.0514/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (OAB MG051959) EXECUTADO: GUSTAVO CORREIA CHAVES ADVOGADO(A): JARDEL SOUSA CASTANHEIRA COSTA (OAB MG183408) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Cooperativa de Crédito Credicoop Ltda. – Sicoob Credicoop em face de Gustavo Correia Chaves, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda originária consistia em execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 58720-8. No curso do processo, as partes celebraram acordo, homologado pela sentença de ID 10339018725, que transitou em julgado. Diante do alegado inadimplemento, a exequente requereu a reativação do processo e o início da fase de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação, parcialmente acolhida pela decisão de ID 10598629533, exclusivamente para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 51.049, prosseguindo-se a execução quanto ao débito. Após novas tratativas, as partes apresentaram acordo no evento 84, por meio do qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 71.634,28 (setenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), além de R$ 324,84 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) referentes às custas processuais adiantadas pela exequente. O pagamento foi ajustado em cinquenta e oito parcelas de R$ 1.944,13 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimentos entre 28 de setembro de 2026 e 27 de junho de 2031, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 703202. No evento 93, determinou-se que a exequente esclarecesse a divergência entre o valor confessado e o resultado da soma das parcelas pactuadas. Em resposta, no evento 97, a exequente esclareceu que o valor de R$ 71.634,28 (setenta e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos) corresponde ao valor contratado na operação de renegociação, composto pelo saldo-base de R$ 69.016,06 (sessenta e nove mil dezesseis reais e seis centavos), acrescido de R$ 85,23 (oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) de IOF e de R$ 2.532,99 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) relativos ao seguro. Informou que a diferença de R$ 41.125,26 (quarenta e um mil cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) decorre dos juros remuneratórios e do custo financeiro do parcelamento, de modo que as cinquenta e oito prestações totalizam R$ 112.759,54 (cento e doze mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). A exequente juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 703202, assinada pelo executado, e reiterou o pedido de homologação do acordo. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. A divergência identificada no evento 93 foi suficientemente esclarecida pela manifestação e pelos documentos juntados no evento 97. A Cédula de Crédito Bancário nº 703202 discrimina o valor contratado, as despesas financiadas, os encargos remuneratórios, a quantidade e o valor das parcelas e as respectivas datas de vencimento, encontrando-se assinada pelo executado. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 84, integrado pelos esclarecimentos e pela Cédula de Crédito Bancário nº 703202 juntados no evento 97. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001787-15.2024.8.13.0514/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO RODRIGUES (OAB MG051959) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes apresentaram termo de acordo no evento 84, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. Compulsando os termos da avença, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento quanto aos valores pactuados. Com efeito, na cláusula 2, o executado reconhece e confessa débito atualizado no importe de R$ 71.634,28. Por sua vez, a cláusula 3 estabelece que referido montante será pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.944,13, o que corresponde ao total de R$ 112.759,54. O instrumento menciona, ainda, a incidência de IOF no valor de R$ 85,23, seguro no importe de R$ 2.532,99, além do ressarcimento de R$ 324,84 a título de custas processuais, fazendo referência à Cédula de Crédito Bancário nº 703202, por meio da qual será operacionalizado o parcelamento. Desse modo, embora seja possível que a diferença entre o valor confessado e o somatório das parcelas decorra dos encargos incidentes sobre a nova operação de crédito celebrada entre as partes, tal circunstância não se encontra suficientemente esclarecida no termo apresentado, sobretudo porque o instrumento afirma que o débito de R$ 71.634,28 será pago mediante 58 parcelas de R$ 1.944,13. A adequada individualização da obrigação é necessária para que não subsista dúvida quanto ao conteúdo e à extensão do ajuste submetido à homologação judicial. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência apontada, apresentando, se for o caso, nova minuta de acordo devidamente retificada e assinada pelo executado. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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