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5001786-93.2026.8.24.0048

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001786-93.2026.8.24.0048/SC EXEQUENTE: MARLI RODRIGUES ADVOGADO(A): CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) EXECUTADO: SERGIO ANTONIO BOHN ADVOGADO(A): José Elves Morastoni (OAB SC006519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARLI RODRIGUES em face de SERGIO ANTONIO BOHN. Executado apresentou impugnação, evento 15. Recolheu a taxa judiciária no evento 29. Exequente apresentou resposta e pleiteou pelo não acolhimento da impugnação, evento 20. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A lei processual civil dispõe em seu artigo 525, § 1º, que a admissão da impugnação ao cumprimento da sentença deve ocorrer em hipóteses específicas. Art. 525. [...] § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.1 Compulsando os autos principais, tem-se que a sentença do evento 84 julgou procedentes os pedidos da exequente, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária não adimplidas desde 01/12/2019, conforme previsto no contrato, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos, acrescido da multa contratual e dos juros de mora previstos no instrumento, a contar de cada vencimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposta apelação, evento 92, o recurso não foi conhecido, e foram fixados honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, evento 15. O feito transitou em julgado em 27/03/2026, evento 104. 1.2 Assim, a exequente pretende a cobrança do débito total de R$351.687,42 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo R$305.815,15 quanto ao principal e custas processuais, e R$45.872,27 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, evento 1. O executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução. Apontou que a impugnada omitiu o pagamento parcial realizado pelo executado em 10/12/2018, de R$25.000,00, devidamente registrado na evolução financeira real do contrato, mas ausente na memória de cálculo da credora. Quanto à atualização monetária, destacou que o instrumento de confissão de dívida, que lastreia a demanda, foi firmado em dezembro/2018, de modo que a primeira atualização anual pelo índice IGP-M somente poderia ocorrer após 12 (doze) meses, qual seja, em dezembro/2019, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, que veda expressamente reajustes com periodicidade inferior a doze meses. A parte também apontou a inclusão da multa de mora e das custas processuais na base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária, o que gera bis in idem, visto que a multa moratória possui natureza de penalidade estanque e punitiva. Ainda, requereu o parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, propondo o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor apurado, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. De acordo com seus cálculos, indicou o débito total de R$274.186,72, evento 15.4. 1.3 O executado apresentou o comprovante de transferência em favor da exequente, no valor de R$25.000,00 em 10/12/2018, evento 15.5. Sustentou que a impugnada omitiu o pagamento e requereu a amortização no débito. Em resposta, a exequente alegou que durante toda a fase de conhecimento não foi alegado pagamento extraordinário capaz de alterar o saldo constante do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado entre as partes em 07/12/2018. Afirmou que a controvérsia restringiu-se ao inadimplemento da cláusula contratual que determinava a atualização anual das parcelas pelo índice IGP-M. Assim, o objeto sempre foi a ausência da atualização monetária prevista expressamente no contrato. Destacou que a alegação do executado é incompatível com o próprio contrato celebrado entre as partes, além de que não foi comprovado que referido pagamento não foi considerado na evolução financeira da dívida, evento 20. Com efeito, entendo que assiste razão à exequente. De fato, o valor depositado em seu favor não foi questionado nos autos principais, a fim de que se descontasse no valor devido, que diz respeito à ausência de atualização monetária das parcelas. 1.4 Quanto à atualização monetária, o impugnante destacou que o instrumento de confissão de dívida, que lastreia a demanda, foi firmado em dezembro/2018, de modo que a primeira atualização anual pelo índice IGP-M somente poderia ocorrer após 12 (doze) meses, qual seja, em dezembro/2019, conforme o art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, que veda expressamente reajustes com periodicidade inferior a doze meses. Já a exequente afirmou que a memória de cálculo observou rigorosamente o contrato e reproduz exatamente o comando constante da sentença. Ressaltou a cláusula primeira do contrato. Ao analisar o instrumento particular de confissão de dívida, fl. 7 do evento 1.3 dos autos principais, tem-se a cláusula primeira, que menciona expressamente que o valor será atualizado anualmente pelo índice IGP-M, com início da atualização em 01/12/2019. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do impugnante. 1.5 O executado apontou a inclusão indevida da multa e das custas processuais na base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária, o que gera bis in idem, visto que a multa moratória possui natureza de penalidade estanque. Ao verificar a planilha de cálculo da exequente, evento 1.3, a verba sucumbencial consta em tabela distinta do débito principal. Em relação às custas processuais, não houve incidência de juros e correção. Os honorários advocatícios incidiram sobre o valor final do débito principal, devidamente corrigido e atualizado. Já a multa contratual, de 2%, é cobrada no montante de R$5.983,15, portanto, incidiu sobre o valor do débito principal atualizado, respeitando a previsão do parágrafo único da cláusula segunda do instrumento de confissão de dívida. Logo, não vislumbro irregularidades. 1.6 Ainda, o impugnante requereu o parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, propondo o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor apurado, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês Contudo, a exequente pleiteou pela rejeição do parcelamento, evento 20. Considerando que o executado não concordou com o valor do débito, nem depositou valores nos autos, conforme previsão do §2º do art. 916 do CPC, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o parcelamento da dívida, de modo que INDEFIRO o pleito. 2. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença. Incabível a condenação da executada ao pagamento das verbas sucumbenciais segundo a tese jurídica fixada no julgamento do REsp repetitivo n. 1.134.186/RS e na Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, o executado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios se sua impugnação ao cumprimento de sentença for total ou parcialmente rejeitada.[...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034550-46.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020)”. 3. PROCEDA-SE com os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e consultas ao INFOJUD e robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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