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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001786-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PATOLOGIA GRAVE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção do fornecimento do medicamento Dupilumab 300mg à beneficiária, portadora de asma grave, mesmo após a recente migração de seu plano de saúde para outra cooperativa integrante do mesmo sistema (Unimed Vitória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a migração interna entre unidades singulares do Sistema Unimed afasta a responsabilidade da operadora de origem pelo custeio e fornecimento de medicamento, ou se subsiste o dever de cobertura em razão da responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, muito embora possuam personalidades jurídicas autônomas e bases geográficas distintas, apresentam-se no mercado perante o consumidor sob uma identidade visual unificada e marca única de abrangência nacional. A atuação integrada em rede de intercâmbio transmite ao usuário a legítima expectativa e segurança de cobertura em âmbito nacional, ensejando a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado econômico pelas obrigações contratadas. A migração interna do beneficiário entre as unidades do complexo Unimed não rompe o liame de responsabilidade perante o consumidor vulnerável. Eventuais acertos de contas, fluxos de compensação financeira ou regras operacionais previstos em manuais internos da rede cooperativa constituem matéria de cunho eminentemente administrativo, sendo inoponíveis ao segurado e incapazes de obstaculizar a continuidade da assistência à saúde. Afasta-se a alegação de excesso ou risco financeiro decorrente de penalidade pecuniária, haja vista que o pronunciamento judicial recorrido não promoveu a majoração de multa diária, limitando-se a advertir a recorrente sobre tal possibilidade em caso de eventual descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, por formarem um sistema interligado que se comunica por regime de intercâmbio e se apresenta ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas. 2. A migração interna entre as unidades do complexo Unimed não rompe a responsabilidade perante o consumidor vulnerável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5001786-87.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão (Id 83242253 da origem) por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO, manteve a obrigação da ora agravante de fornecimento do medicamento Dupilumab 300mg à ora agravada, conforme prescrição médica, mesmo após a recente migração de plano para a Unimed Vitória. Em suas razões recursais (Id 18080463), sustenta a agravante, em síntese: I) a inexistência de vínculo contratual vigente, uma vez que a agravada teria cancelado voluntariamente o plano junto à Unimed Belo Horizonte para migrar para a Unimed Vitória; II) a ausência de solidariedade automática entre as cooperativas do Sistema Unimed, devendo ser observada autonomia administrativa e patrimonial de cada unidade; III) o risco de dano financeiro. A decisão de Id 18163654 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões de Id 19441145, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento. Após nova análise dos autos, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente já consignado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre o fornecimento de medicamento para asma grave (Dupilumab 300mg). Nota-se que a antecipação de tutela para a entrega do referido fármaco já havia sido deferida em decisão anterior (Id 32514055), tendo a ora agravante cumprido a determinação sem interpor qualquer recurso à época. A controvérsia atual, portanto, limita-se ao inconformismo da recorrente com o novo pronunciamento do juízo (Id 83242253) que, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as integrantes do sistema cooperativo, manteve o dever de custeio pela Unimed Belo Horizonte, independentemente da notícia de migração da beneficiária para plano administrado pela Unimed Vitória. Nesse contexto, importa pontuar que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas diversas e sejam independentes entre si, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional e encontram-se interligadas por um regime de intercâmbio. Assim, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar que, na hipótese em que várias sociedades explorem uma mesma marca, ainda que sob personalidades jurídicas distintas, todas respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer uma delas” (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5006019-35.2023.8.08.0000. Quarta Câmara Cível. Rel.: Des. Fabio Brasil Nery. Julgamento: 14/05/24). Nesse sentido vem se manifestando também a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL . PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ . A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665 .698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). ORIENTAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ. Agravo de Instrumento nº 0086924-09.2023.8.19.0000. 2023002121695. Relator: Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Quinta Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 24/01/24. Publicação: 26/01/24). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RESPONSABILIDADE – CONGLOMERADO UNIMED- SOLIDARIEDADE – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. Verifica-se, mediante uma análise dos autos, ser a recorrida beneficiária do plano Unimed Rio e, ademais, que resta comprovado a necessidade da recorrida no fornecimento de exames, consultas e tratamento, conforme id. 33549818 e seguintes, restando presentes, prima facie, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. “‘Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.[…]’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830 .942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)”. 4. Recurso desprovido .(TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5006467-71.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Cível.Relator: Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira. Julgamento: 14/11/24). (grifo nosso) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CENTRAL NACIONAL UNIMED. COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO. GRUPO ECONÔMICO UNIMED . TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RESCISÃO UNILATERAL . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré a reativar o plano de saúde e a pagar indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legitimidade passiva da UNIMED NACIONAL no caso em questão; (ii) saber se há configuração de danos morais em razão do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III . Razões de decidir 3. Conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 4. O cancelamento do plano de saúde, sem a devida notificação, gerou insegurança e sofrimento à autora, caracterizando a ocorrência de danos morais. 5. O valor fixado de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido (TJ/DFT. Apelação Cível nº0714731-25.2023.8.07.0020. Relator: Des. Getulio de Moraes Oliveira. Data de Julgamento: 13/11/24). (grifo nosso) Portanto, a migração interna entre unidades do complexo Unimed não rompe a responsabilidade perante o consumidor vulnerável. Eventuais acertos de contas ou fluxos de intercâmbio previstos em manuais internos da rede são questões administrativas que não podem ser opostas para prejudicar a continuidade da assistência à saúde. Assim, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da Unimed Vitória não prospera, pois o consumidor não pode ser prejudicado por impasses administrativos ou financeiros entre as cooperativas singulares que compõem o mesmo sistema de saúde, ante a solidariedade existente. Por fim, importa registrar que, diversamente do alegado pela agravante, não houve efetiva majoração de multa na decisão recorrida, mas tão somente menção de tal possibilidade em caso de descumprimento. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001786-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PATOLOGIA GRAVE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA ENTRE OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção do fornecimento do medicamento Dupilumab 300mg à beneficiária, portadora de asma grave, mesmo após a recente migração de seu plano de saúde para outra cooperativa integrante do mesmo sistema (Unimed Vitória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a migração interna entre unidades singulares do Sistema Unimed afasta a responsabilidade da operadora de origem pelo custeio e fornecimento de medicamento, ou se subsiste o dever de cobertura em razão da responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, muito embora possuam personalidades jurídicas autônomas e bases geográficas distintas, apresentam-se no mercado perante o consumidor sob uma identidade visual unificada e marca única de abrangência nacional. A atuação integrada em rede de intercâmbio transmite ao usuário a legítima expectativa e segurança de cobertura em âmbito nacional, ensejando a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado econômico pelas obrigações contratadas. A migração interna do beneficiário entre as unidades do complexo Unimed não rompe o liame de responsabilidade perante o consumidor vulnerável. Eventuais acertos de contas, fluxos de compensação financeira ou regras operacionais previstos em manuais internos da rede cooperativa constituem matéria de cunho eminentemente administrativo, sendo inoponíveis ao segurado e incapazes de obstaculizar a continuidade da assistência à saúde. Afasta-se a alegação de excesso ou risco financeiro decorrente de penalidade pecuniária, haja vista que o pronunciamento judicial recorrido não promoveu a majoração de multa diária, limitando-se a advertir a recorrente sobre tal possibilidade em caso de eventual descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, por formarem um sistema interligado que se comunica por regime de intercâmbio e se apresenta ao consumidor sob uma única marca de abrangência nacional, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas. 2. A migração interna entre as unidades do complexo Unimed não rompe a responsabilidade perante o consumidor vulnerável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5001786-87.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão (Id 83242253 da origem) por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIELE LUZIA DA FONSECA CARNEIRO, manteve a obrigação da ora agravante de fornecimento do medicamento Dupilumab 300mg à ora agravada, conforme prescrição médica, mesmo após a recente migração de plano para a Unimed Vitória. Em suas razões recursais (Id 18080463), sustenta a agravante, em síntese: I) a inexistência de vínculo contratual vigente, uma vez que a agravada teria cancelado voluntariamente o plano junto à Unimed Belo Horizonte para migrar para a Unimed Vitória; II) a ausência de solidariedade automática entre as cooperativas do Sistema Unimed, devendo ser observada autonomia administrativa e patrimonial de cada unidade; III) o risco de dano financeiro. A decisão de Id 18163654 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões de Id 19441145, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento. Após nova análise dos autos, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente já consignado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária versa sobre o fornecimento de medicamento para asma grave (Dupilumab 300mg). Nota-se que a antecipação de tutela para a entrega do referido fármaco já havia sido deferida em decisão anterior (Id 32514055), tendo a ora agravante cumprido a determinação sem interpor qualquer recurso à época. A controvérsia atual, portanto, limita-se ao inconformismo da recorrente com o novo pronunciamento do juízo (Id 83242253) que, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as integrantes do sistema cooperativo, manteve o dever de custeio pela Unimed Belo Horizonte, independentemente da notícia de migração da beneficiária para plano administrado pela Unimed Vitória. Nesse contexto, importa pontuar que as cooperativas que integram o "Sistema Unimed", embora possuam personalidades jurídicas diversas e sejam independentes entre si, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional e encontram-se interligadas por um regime de intercâmbio. Assim, destaca-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar que, na hipótese em que várias sociedades explorem uma mesma marca, ainda que sob personalidades jurídicas distintas, todas respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer uma delas” (TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5006019-35.2023.8.08.0000. Quarta Câmara Cível. Rel.: Des. Fabio Brasil Nery. Julgamento: 14/05/24). Nesse sentido vem se manifestando também a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL . PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ . A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED. Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665 .698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). ORIENTAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/RJ. Agravo de Instrumento nº 0086924-09.2023.8.19.0000. 2023002121695. Relator: Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Quinta Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 24/01/24. Publicação: 26/01/24). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RESPONSABILIDADE – CONGLOMERADO UNIMED- SOLIDARIEDADE – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. Verifica-se, mediante uma análise dos autos, ser a recorrida beneficiária do plano Unimed Rio e, ademais, que resta comprovado a necessidade da recorrida no fornecimento de exames, consultas e tratamento, conforme id. 33549818 e seguintes, restando presentes, prima facie, os requisitos do art. 300 do CPC. 3. “‘Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.[…]’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830 .942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)”. 4. Recurso desprovido .(TJ/ES. Agravo de Instrumento nº5006467-71.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Cível.Relator: Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira. Julgamento: 14/11/24). (grifo nosso) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . CENTRAL NACIONAL UNIMED. COOPERATIVAS. SISTEMA ÚNICO. GRUPO ECONÔMICO UNIMED . TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RESCISÃO UNILATERAL . PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM . SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré a reativar o plano de saúde e a pagar indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legitimidade passiva da UNIMED NACIONAL no caso em questão; (ii) saber se há configuração de danos morais em razão do cancelamento indevido do plano de saúde; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III . Razões de decidir 3. Conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa jurídica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's, razão pela qual se justifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente de qual delas foi diretamente contratada. 4. O cancelamento do plano de saúde, sem a devida notificação, gerou insegurança e sofrimento à autora, caracterizando a ocorrência de danos morais. 5. O valor fixado de R$ 5.000,00 fixado na r. sentença é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido (TJ/DFT. Apelação Cível nº0714731-25.2023.8.07.0020. Relator: Des. Getulio de Moraes Oliveira. Data de Julgamento: 13/11/24). (grifo nosso) Portanto, a migração interna entre unidades do complexo Unimed não rompe a responsabilidade perante o consumidor vulnerável. Eventuais acertos de contas ou fluxos de intercâmbio previstos em manuais internos da rede são questões administrativas que não podem ser opostas para prejudicar a continuidade da assistência à saúde. Assim, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da Unimed Vitória não prospera, pois o consumidor não pode ser prejudicado por impasses administrativos ou financeiros entre as cooperativas singulares que compõem o mesmo sistema de saúde, ante a solidariedade existente. Por fim, importa registrar que, diversamente do alegado pela agravante, não houve efetiva majoração de multa na decisão recorrida, mas tão somente menção de tal possibilidade em caso de descumprimento. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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