2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001785-80.2021.4.03.6134 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CONSTRUTORA DAINESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA COMELATO - SP155367-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Construtora Dainese Empreendimentos Imobiliários Eireli em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter a restituição de R$ 40.385,00, pagos a título de honorários advocatícios por ocasião da quitação de contratos bancários. A autora afirma que, em 07/01/2015, celebrou com a CEF Cédula de Crédito Bancário e que, diante do inadimplemento, foi intimada, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, para purgar a mora no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. Em razão dessa cobrança, a autora e seu sócio ajuizaram a ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134 contra a CEF, buscando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Antes da citação da instituição financeira, contudo, as partes chegaram a uma composição, motivo pelo qual os autores desistiram da demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. Para a liquidação dos contratos, a CEF apresentou os valores de R$ 691.300,00 e R$ 116.400,00, acrescidos de R$ 1.369,69 referentes a despesas cartorárias e de R$ 40.385,00 a título de honorários advocatícios. A guia correspondente a essa última verba fazia referência ao processo nº 5001192-51.2021.4.03.6134. Sustenta que a cobrança era indevida, pois aquela ação havia sido proposta por ela própria contra a CEF, que sequer chegou a ser citada, tendo o processo sido extinto sem condenação em verba honorária. Requereu, assim, a restituição de R$ 40.385,00, acrescida de juros e correção monetária desde o desembolso (ID 271102367). A sentença julgou improcedente o pedido. Considerou que a Cláusula Décima da Cédula de Crédito Bancário previa, na hipótese de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança, a responsabilidade do devedor pelas despesas e honorários advocatícios. Assinalou, ainda, que a incidência aproximada de 5% a esse título já havia sido comunicada à autora em julho de 2020, antes do ajuizamento da ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134. Concluiu que os honorários possuíam natureza extrajudicial e não se confundiam com eventual verba sucumbencial daquele processo. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 271102460). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 271102464). Em apelação, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a CEF não teria alegado que os honorários decorriam da cobrança extrajudicial nem que houve erro na indicação do número do processo constante da guia. No mérito, reitera que a ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134 foi proposta por ela própria, que a CEF não chegou a ser citada e que o feito foi extinto sem condenação em honorários. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para condenar a CEF à restituição de R$ 40.385,00 (ID 271102467). As custas recursais foram recolhidas (ID 271102468). Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita e, no mérito, se é devida a restituição dos R$ 40.385,00 cobrados pela CEF a título de honorários advocatícios por ocasião da liquidação dos contratos. Inicialmente, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita. O princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, impede que o julgador conceda providência diversa ou além daquela postulada, mas não o vincula à qualificação jurídica atribuída pelas partes aos fatos submetidos à apreciação judicial. Nesse sentido: AREsp 1.675.396, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 11/3/2026: “O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia". No caso, o objeto da demanda permaneceu inalterado: definir se os R$ 40.385,00 pagos a título de honorários possuíam fundamento jurídico ou deveriam ser restituídos. Ao examinar a cláusula contratual relativa aos encargos de cobrança e os documentos do procedimento extrajudicial, o Juízo não apreciou relação jurídica estranha à demanda nem alterou o pedido formulado. Além disso, o procedimento extrajudicial integrava a própria causa de pedir desde a petição inicial. A autora relatou ter recebido a intimação prevista na Lei 9.514/1997 e ajuizado a ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134 justamente para questionar a execução extrajudicial. No recurso, inclusive, sustenta que, mesmo que os honorários se referissem a esse procedimento, a cobrança seria indevida (ID 271102467). Não houve, portanto, julgamento fundado em fato estranho ao contraditório. Superada a preliminar, é necessário distinguir a ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134 do procedimento extrajudicial de cobrança promovido pela CEF. O processo nº 5001192-51.2021.4.03.6134 não foi execução ajuizada pela instituição financeira. Tratou-se de ação proposta pela própria autora contra a CEF, com o objetivo de anular o procedimento de execução extrajudicial. A instituição financeira não chegou a ser citada, e o feito foi extinto após a desistência dos autores, sem condenação em honorários advocatícios (ID 271102375, f. 95). Nesse ponto, é imprecisa a referência feita pela CEF, em sua contestação, ao “ajuizamento da execução 5001192-51.2021.4.03.6134”. Essa circunstância, contudo, não significa que os R$ 40.385,00 correspondam a honorários sucumbenciais daquela demanda. A origem da verba deve ser identificada a partir do contrato e do conjunto dos atos de cobrança, e não apenas pelo número do processo indicado na guia. A Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil e Termo de Constituição de Garantia nº 734.3296.003.00000275-9 contém disposição específica para a hipótese de inadimplemento. O parágrafo terceiro da cláusula décima estabelece que, caso a CEF utilize procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do crédito, o emitente e os avalistas responderão pela pena convencional de 2% sobre o saldo devedor, pelas despesas e por honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da cobrança (ID 271102375, f. 46/47). A estipulação de honorários extrajudiciais em Cédula de Crédito Bancário encontra fundamento legal específico. O artigo 28, § 1º, IV, da Lei 10.931/2004 autoriza que sejam pactuados na Cédula de Crédito Bancário os critérios de apuração e ressarcimento, pelo emitente ou garantidor, das despesas de cobrança e dos honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais, estabelecendo, quanto a estes últimos, o limite de 10% do valor total devido. Embora a cláusula contratual mencione percentual máximo de 20%, a cobrança efetivamente discutida não alcançou esse patamar. Foram exigidos R$ 40.385,00 sobre o montante de R$ 807.700,00 ajustado para liquidação dos dois contratos, o que corresponde a 5% (ID 271102374). O percentual concretamente cobrado, portanto, situa-se dentro do limite previsto na legislação específica. A previsão contratual deve ser interpretada em conformidade com o teto legal, sem que isso torne ilícita a cobrança de 5% realizada no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece, em princípio, a validade da transferência contratual ao devedor dos honorários decorrentes da cobrança extrajudicial. Confira-se: REsp 2.167.066, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN de 18/12/2025: “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.” REsp 2.035.157/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 17/10/2025: “É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes.” No caso, ademais, a verba não decorreu da mera existência de prestações vencidas. A cláusula condicionava sua incidência à adoção de procedimento judicial ou extrajudicial de cobrança, circunstância efetivamente verificada. Em maio de 2021, a CEF requereu ao Oficial de Registro de Imóveis a intimação dos fiduciantes nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/1997. A autora foi intimada para purgar a mora no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. A intimação foi acompanhada de planilha de cálculo e indicou, inclusive, despesas de cobrança e intimação no valor de R$ 477,20 (ID 271102369). A Lei 9.514/1997 reconhece que o procedimento de constituição em mora envolve despesas de cobrança e intimação que integram o montante imputável ao fiduciante. Isso não significa que a própria Lei 9.514/1997 imponha, por si só, o pagamento de honorários advocatícios. O procedimento demonstra, contudo, a ocorrência do fato previsto contratualmente como pressuposto da cobrança. A obrigação relativa aos honorários decorre, assim, da conjugação entre a instauração do procedimento extrajudicial, a estipulação constante da Cédula de Crédito Bancário e a autorização prevista no artigo 28, § 1º, IV, da Lei 10.931/2004. A cronologia dos documentos reforça essa conclusão. Já em 24/07/2020, antes do ajuizamento da ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134, a gerente empresarial da CEF informou ao representante da autora que, em caso de liquidação, incidiriam custas e honorários “em torno de 5%” sobre o saldo devedor (ID 271102441). Em 02/06/2021, a CEF voltou a apresentar proposta de pagamento acrescida de “custas e honorários (5% do valor)” (ID 271102445). Posteriormente, a proposta formal indicou os valores de R$ 691.300,00 e R$ 116.400,00 para quitação dos dois contratos e advertiu expressamente que seriam acrescidos honorários advocatícios (ID 271102449). A ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134, por sua vez, somente foi ajuizada em maio de 2021. A previsão da cobrança e a indicação do percentual de 5%, portanto, não se vinculam à eventual sucumbência naquela demanda. A referência ao número do processo na guia, isoladamente considerada, não é suficiente para transformar em verba sucumbencial obrigação cuja origem contratual e relação com a cobrança extrajudicial são demonstradas pelos demais documentos. Em síntese, a contratação foi instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário, para a qual o artigo 28, § 1º, IV, da Lei 10.931/2004 autoriza expressamente a estipulação de honorários extrajudiciais; a cláusula contratual vinculou a verba à adoção de procedimento judicial ou extrajudicial de cobrança; esse procedimento foi efetivamente instaurado pela CEF nos termos da Lei 9.514/1997; e o percentual concretamente exigido, de 5%, permaneceu abaixo do limite legal de 10%. Acrescente-se que a operação foi celebrada entre instituição financeira e pessoa jurídica para financiamento de atividade empresarial. Nessas relações, a jurisprudência do STJ confere especial relevância à autonomia privada e à alocação de riscos estabelecida pelos contratantes, na ausência de circunstância concreta que justifique a intervenção judicial no ajuste. Nesse sentido: REsp 2.067.336, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 13/2/2026: “DIREITO EMPRESARIAL, LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE REPASSE AO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os honorários contratuais (convencionais), ajustados entre a parte e seu patrono, não se confundem com os honorários sucumbenciais, que remuneram o êxito no processo e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 2. Nos contratos empresariais, como a locação de espaço em shopping center, prevalecem os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial prestígio à liberdade contratual nesses casos, presumindo a simetria e paridade entre os contraentes. 3. A intervenção judicial para modificar o que foi pactuado em contratos empresariais exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, não sendo suficiente a alegação genérica de índole abusiva para afastar a incidência da cláusula, como fez o Tribunal de origem. 4. É válida e eficaz a cláusula contratual que transfere ao locatário inadimplente o dever de arcar com os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo locador para a cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. 5. A cumulação dos honorários contratuais, previstos no ajuste, com os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz, não configura bis in idem, pois tais verbas possuem natureza jurídica distinta. Nesse contexto, não se verifica enriquecimento sem causa da CEF. Os R$ 40.385,00 não foram exigidos como honorários sucumbenciais da ação nº 5001192-51.2021.4.03.6134, mas como encargo contratual relacionado à cobrança extrajudicial da dívida, previsto no contrato e exigido após a instauração do procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/1997. A indicação equivocada do número daquela ação na guia de pagamento e a imprecisão da defesa da CEF ao denominá-la “execução” não modificam a natureza da verba, cuja origem resulta do conjunto documental e da disciplina contratual aplicável. Assim, a cobrança do percentual de 5% encontra fundamento contratual e legal, não havendo pagamento indevido a ser restituído. Mantida a improcedência, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. LIMITE LEGAL OBSERVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valor pago a título de honorários advocatícios por ocasião da liquidação de contratos bancários, ao reconhecer a natureza extrajudicial da verba e sua previsão na Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer fundamento contratual e extrajudicial para a cobrança; e (ii) saber se os honorários pagos por ocasião da liquidação da dívida eram devidos ou deveriam ser restituídos. III. Razões decidir 3. Não há julgamento extra petita quando o julgador permanece adstrito aos fatos e ao pedido, ainda que atribua qualificação jurídica diversa daquela sustentada pelas partes. O procedimento extrajudicial integrava a própria causa de pedir. 4. A Cédula de Crédito Bancário previa o ressarcimento de honorários decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, hipótese autorizada pelo art. 28, § 1º, IV, da Lei nº 10.931/2004. O percentual efetivamente exigido, de 5%, permaneceu abaixo do limite legal de 10%. 5. A cobrança não correspondeu a honorários sucumbenciais de ação judicial anteriormente ajuizada pela própria devedora, mas a encargo contratual vinculado ao procedimento extrajudicial de cobrança. A indicação equivocada do número daquele processo na guia não altera a natureza da verba demonstrada pelo conjunto documental. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a adoção de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes quando preservados os fatos e o pedido submetidos ao julgamento. 2. É válida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais prevista em Cédula de Crédito Bancário, desde que vinculada à efetiva cobrança do débito e observado o limite legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.675.396, DJe 11.03.2026; STJ, REsp nº 2.167.066, DJe 18.12.2025; STJ, REsp nº 2.035.157/RS, DJe 17.10.2025; STJ, REsp nº 2.067.336, DJe 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão