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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001785-17.2025.8.21.0052/RSAUTOR: VITOR RAFAEL DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS088295) AUTOR: JULIA SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RS088295) RÉU: EXPRESSO ASSUR LTDA ADVOGADO(A): ENOC BRAGA GUIMARAES (OAB RS049671) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIA SILVA DA SILVA e VITOR RAFAEL DUARTE DOS SANTOS em face de EXPRESSO ASSUR LTDA e MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS para CONDENAR a ré Expresso Assur a pagar à parte autora: a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor; e, b) a título de reparação por danos materiais o valor de R$ 190,92 (cento e noventa reais e noventa e dois centavos).
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