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5001785-07.2026.8.24.0017

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001785-07.2026.8.24.0017/SC AUTOR: SIMONE DE LIMA LORDES ADVOGADO(A): LUCAS VOLKWEIS (OAB PR119106) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda de evento 9.1. 1. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE DE LIMA LORDES em desfavor de UNINTER EDUCACIONAL S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, conforme interpretação literal da norma acima transcrita, os requisitos são alternativos, isto é, exige-se para inversão do ônus da prova, em relações de consumo, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Na espécie, os documentos acostados junto à inicial, demonstram que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte requerida, reunindo esta melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. 2.2 Nada obstante, alerto à parte autora de que nos termos da Súmula 55 do Eg. TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 3. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Simone de Lima Lordes em face de Uninter Educacional S/A, na qual a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, impedir atos de cobrança e negativação, bem como suspender obrigações e prazos acadêmicos relacionados ao curso contratado. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de tutela antecipada, não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil). Ressalva-se, no entanto, que mesmo neste caso a doutrina e a jurisprudência convencionaram ser possível a concessão da tutela na hipótese da proclamada “irreversibilidade recíproca”, em que, caso denegada a tutela, a situação será irreversível ao autor. No caso em exame, embora a autora sustente a existência de falha na prestação dos serviços educacionais em razão da alegada ausência de oferta adequada das atividades práticas do curso de Podologia, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise aprofundada do conteúdo contratual, do projeto pedagógico do curso, das normas acadêmicas aplicáveis, da efetiva metodologia adotada pela instituição de ensino para o cumprimento das atividades práticas e da correspondência entre as obrigações assumidas pelas partes e aquelas efetivamente executadas ao longo da relação contratual. Ademais, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência possuem nítido conteúdo satisfativo, pois objetivam a suspensão da exigibilidade das mensalidades, a paralisação de obrigações acadêmicas e a manutenção do vínculo estudantil sem a correspondente contraprestação financeira, providências que se confundem com os próprios efeitos práticos pretendidos ao final da demanda. Nesse contexto, a concessão da medida antes da oitiva da parte ré importaria em significativo esvaziamento dos efeitos úteis de eventual sentença de improcedência, recomendando-se maior cautela na apreciação da pretensão antecipatória. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue risco de cobranças futuras e de prejuízos acadêmicos, tais circunstâncias não se mostram aptas, por si sós, a justificar a medida excepcional postulada, sobretudo porque eventual procedência dos pedidos permitirá a recomposição patrimonial dos prejuízos financeiros alegados, bem como a adoção das providências necessárias para resguardar sua situação acadêmica, caso demonstrada a ilicitude da conduta atribuída à instituição de ensino. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 4. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em razão da ínfima probabilidade de acordo na presente causa e a ausência de prejuízo concreto na momentânea dispensa, com regular seguimento do processo. Ademais, nada impede que as partes, a qualquer tempo, seja judicial ou extrajudicialmente, proponham ou cheguem a um acordo e postulem a homologação pelo Juízo, ou até mesmo requeiram a designação de data audiência de conciliação. 5. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentar a contestação, juntando e indicando fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a pretendida prova recairá, sob pena de indeferimento, consoante artigos 18, 30 e 31 da Lei n. 9.099/1995 e artigos 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 5.1. Retornando o AR negativo, intime-se o requerente para se manifestar em 10 (dez) dias. 5.2. Requeridas diligências visando encontrar o paradeiro do executado, promova-se a consulta de endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular 128/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (robôs criados para consulta de endereços - CAMP). 5.3. Caso haja requerimento expresso de citação da parte requerida via aplicativo de mensagens Whatsapp, desde já defiro a modalidade postulada, que deverá obedecer os critérios estabelecidos pela Circular n. 222/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.1 5.3.1. Consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informação prestada pela parte requerente. 5.3.2. O oficial de justiça desta comarca, responsável pelo ato citatório via whatsapp, deverá obrigatoriamente cumprir os critérios estabelecidos pela Circular n. 222/2020 CGJ-SC, atentando-se para a questão da autenticidade do destinatário, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. 6. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação acerca de eventual proposta de acordo (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias, momento em que também deverá apresentar ou indicar fundamentadamente todas as provas que pretende produzir, bem como sobre quais fatos a prova irá recair, sob pena de indeferimento. 7. Cientifiquem-se as partes que deverão comunicar eventual mudança de endereço no transcorrer do feito, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o endereço anterior (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/1995). 8. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença ou decisão saneadora, a depender do caso. 9. Caso requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995, postergo sua análise para o momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. 1. [...] 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.[...](REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.)

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