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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001784-86.2026.8.24.0028/SC AUTOR: EDUARDO BECKER GERONIMO ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB SC074824) ADVOGADO(A): LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte ré, por intermédio de defensor dativo, objetivando a reabertura do prazo para apresentação de contestação (evento 30, DOC1). Sustenta que foi citado em 29/05/2026 e que, na mesma oportunidade, compareceu ao Fórum e requereu a nomeação de defensor dativo, por não possuir condições financeiras para constituir advogado particular. Relata que a primeira profissional nomeada (evento 23, DOC1) declinou do encargo (evento 25, DOC1), sendo posteriormente nomeado novo defensor dativo em 16/06/2026 (evento 27, DOC1), o qual aceitou a nomeação em 25/06/2026. Aduz, assim, que o prazo para apresentação da defesa transcorreu sem que dispusesse de efetiva assistência jurídica, razão pela qual requer a reabertura integral do prazo defensivo. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 38, DOC1), sustentando, em síntese, que o prazo para apresentação da defesa pelo defensor dativo teria início com o aceite da nomeação, ocorrido em 25/06/2026, inexistindo, portanto, prazo a ser reaberto. Decido. Verifica-se que a parte ré demonstrou interesse em exercer seu direito de defesa, comparecendo ao Fórum no mesmo dia da citação e requerendo a nomeação de defensor dativo, diante da alegada impossibilidade de constituir advogado particular. Constata-se, ainda, que a primeira profissional nomeada declinou do encargo, tendo sido necessária nova nomeação, somente efetivada em 16/06/2026, com aceite do atual defensor dativo em 25/06/2026. Nesse contexto, embora a citação seja, em regra, o ato que deflagra o prazo para apresentação da contestação, a situação dos autos revela circunstância excepcional, na medida em que o réu buscou a nomeação de defensor dativo, que acabou aceitando a nomeação em 25/06/2026, dia final do prazo de apresentação de defesa se considerada a contagem a partir da juntada aos autos do A.R de citação, segundo informado em evento 24. Contudo, tendo havido nomeação de defensor dativo em favor do réu o prazo para defesa tem início a partir da data de aceitação da nomeação, sendo desnecessário o pedido de reabertura do prazo. Em que pese tal fato, indeferir a reabertura do prazo implicaria em comprometer o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo porque a ausência de defesa técnica no período não decorreu por sua desídia. Assim, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se razoável oportunizar ao réu prazo integral para apresentação de sua defesa, contado da intimação de seu defensor dativo acerca desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 30, DOC1 e determino a reabertura integral do prazo para apresentação da contestação. Intime-se o defensor dativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente a defesa cabível, sob pena de preclusão.
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