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5001784-56.2022.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5001784-56.2022.4.02.5110/RJ APELANTE: CLINICA SOARES ALVES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO WAGNER BESTEIRO DA SILVA (OAB RJ211867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLINICA SOARES ALVES LTDA em face da decisão do evento 83.1 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça recursal. Alega, em síntese, que não ficou absolutamente inerte à determinação de comprovação de sua hipossuficiência e que há contradição interna na referida decisão, pretendendo sejam esclarecidas as seguintes questões: "a) por qual razão a manifestação do evento 81.1 não foi considerada como cumprimento da determinação judicial; b) quais documentos anteriormente juntados aos autos foram efetivamente analisados; c) quais documentos reputados indispensáveis não teriam sido apresentados pela Recorrente; e d) por qual fundamento se concluiu pela ocorrência de preclusão, se houve manifestação expressa da parte dentro do prazo judicial concedido." Alega que a decisão não individualiza os documentos que foram considerados, nem as razões pelas quais esses foram considerados insuficientes. Argumenta que, uma vez alegado pela parte que tais informações e documentos já se encontram nos autos, a conclusão pela ausência de elementos mínimos exige o efetivo exame do acervo documental. Defende que o Tema 1424/STJ não dispensa o exame concreto dos elementos apresentados pela parte e que não teria ocorrido a preclusão quanto à possibilidade de comprovação da hipossuficiência. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que a documentação constante dos autos não é suficiente, requer-se seja expressamente indicado quais documentos ou informações reputados indispensáveis ainda não foram apresentados, oportunizando-se à Recorrente sua juntada, especialmente porque a própria decisão reconhece que houve manifestação da parte e pedido de prazo para apresentação da documentação. Este é o relatório. Decido. Trata-se a hipótese de embargos à execução, que teve o seu prosseguimento admitido pelo Juízo de origem, mesmo sem ter havido a garantia integral (decisão do evento 14, DESPADEC1). A sentença julgou procedente em parte o pedido e pronunciou a prescrição das competências 08/2016, 09/2016 e 10/2016 dos créditos inscritos nas certidões de Dívida Ativa nºs.: 180372858, 180372866, determinadno o prosseguimento da execução quanto às demais competências desses créditos tributários, bem como em relação aos demais créditos tributário. Interposta apelação pela ora recorrente, o recurso foi desprovido pelo Colegiado, o que foi mantido em sede de embargos de declaração. Interposto recurso especial, foi certificada a ausência de recolhimento de preparo e o pedido de gratuidade, sem a apresentação de documentação comprobatória (evento 68.1). Antes mesmo de ser intimada a apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, a recorrente requereu dilação de prazo de 15 dias para a juntada de documentos (evento 74.1). Tendo em vista que Tendo a requerente encontrava-se ciente, desde 17/06/2026, de que deveria apresentar documentos comprobatórios, foi deferido o o prazo de mais cinco dias para a apresentação da referida documentação (evento 76.1). Sobreveio manifestação da recorrente no sentido de que já haveria nos autos documentação suficiente para comprovar que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça (evento 81.1). Ocorre que não há, nem nos presentes autos, nem na execução fiscal correlata, a juntada de qualquer documento indicando a hipossuficiência da recorrente para fins de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. A recorrente estava ciente de que deveria apresentar documentos atuais e idôneos que pudessem comprovar a necessidade do benefício, chegando a requere prazo para sua apresentação. Posteriormente, limitou-se a dizer que já haveria nos autos documentação suficiente para respaldar o seu pedido, optando por permanecer inerte quanto à juntada da documentação necessária. Repiso: não há um só documento nos autos passível de ser analisado para fins de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. O fato de os embargos à execução terem prosseguido sem o respaldo de garantia, por si só, não implica a impossibilidade de a recorrente não poder arcar com as custas recursais. Por essas razões, não há contradição interna a ser saneada e não é possível considerar a petição do evento 81 como apta a justificar o cumprimento da determinação judicial. Inviável, ainda, indicar quais "documentos anteriormente juntados aos autos foram efetivamente analisados", na medida em que nenhum documento foi juntado. Os documentos reputados como indispensáveis estão estabelecidos no próprio precedente citado, o Tema 1424/STJ e, ainda assim, a recorrente se manteve inerte em juntá-los. Persiste, portanto, o fundamento adotado na decisão - o de que a recorrente se manteve inerte no cumprimento da decisão judicial que determinou que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Frise-se que a parte vem sendo intimada para tal desde 17/06/2026 e, desde então, teve diversas oportunidades para juntar a documentação, mas optou por defender, de forma genérica, que já havia demonstrado a sua necessidade, sem, no entantor, juntar um documento sequer, capaz de indicar a necessidade. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

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