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5001784-37.2018.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001784-37.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: BENEDITO GOMES DE SOUSA FILHO - ME CPF: 23.197.890/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc, Como é sabido, o art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. De se destacar que a razão de ser desse dispositivo legal é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. É certo que tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. Nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. No caso específico dos autos, vejo que o bloqueio em um percentual de 20% do total que fora constrito, não prejudicará a subsistência da família e contribuirá para a amortização gradativa da dívida, assim atendendo também aos interesses da parte exequente, que tem direito de ver satisfeito o seu crédito. Dessa forma, entendo por razoável o bloqueio no percentual de 20%, devendo o remanescente ser devidamente desbloqueado. Portanto, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada e determino que permaneça o bloqueio de 20% (vinte por cento) do que fora constrito, devendo o remanescente ser devidamente desbloqueado. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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