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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001783-92.2026.4.04.7012/PR
AUTOR: MILENA GALVAO DA LUZ
ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)
DESPACHO/DECISÃO
1. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico haver irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, cálculo que embase o valor atribuído à causa.
2. Na ausência de cumprimento, retornem para sentença de extinção.
3. Cumprida a determinação acima, considerando a justificativa apresentada no evento 19, PET1, retornem à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico - Medicina de Emergência, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme inciso I, do art. 2º do Provimento nº 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.