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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001783-64.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO CPF: 030.582.826-64 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Cuida-se de ação proposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG – IPSM e do Estado de Minas Gerais, em que pretende o requerente a declaração da ilegalidade da cobrança de alíquota previdenciária superior a 8% sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de 1º de janeiro de 2023, com as devidas correções e juros legais. Da petição inicial, extrai-se que o demandante é policial militar e segurado compulsório do IPSM, e narra que, em decorrência da Lei Federal nº 13.954/19 (Reforma da Previdência Militar), passou a sofrer desconto de 10,5% sobre seus proventos, sustentando a inconstitucionalidade dessa Lei Federal. Diante disso, o requerente pleiteia a abstenção dos réus de realizar descontos previdenciários em alíquotas superiores a 8% e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 10584042679. Preliminarmente, suscitaram a suspensão do feito em virtude do trâmite da ADPF nº 1.184 perante o Supremo Tribunal Federal; a observância obrigatória do marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845, que teria delimitado o retorno e o encontro de contas a partir de 05/06/2024 (ID 10584042679); a existência de "bloqueio legislativo" pela não apreciação do PL nº 2.239/2024 pela ALMG (ID 10584042679); a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Além disso, impugnaram a gratuidade de justiça e a ausência de requisitos para tutela de urgência. No mérito, alegaram a conformidade da cobrança com o art. 144, § 4º, da Constituição Estadual de Minas Gerais. Sucessivamente, defenderam a incidência cumulativa da Lei Estadual nº 12.278/1996 (alíquota de 3,5% do Fundo de Aposentadoria) com a Lei Estadual nº 10.366/1990 (8%), perfazendo 11,5% para os militares da ativa (ID 10584042679). Formularam pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar a diferença de 1% que teria deixado de recolher entre 01/01/2023 e novembro de 2024, caso afastada a incidência da lei federal. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (ID 10637850636). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10655221446), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10657595715), enquanto os réus reiteraram o pleito de adoção do marco fixado pelo TCE/MG em 05/06/2024 (IDs 10661462552 e 10727829935). Intimadas para memoriais finais, a parte apresentado suas alegações finais (ID 10707730783). Por sua vez, decorreu in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Processo em ordem, sem nulidades. Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito formulado pelos réus. A pretensão de suspensão baseava-se na pendência de julgamento da ADPF nº 1.184 perante o Supremo Tribunal Federal. Todavia, a referida ação de controle concentrado foi julgada improcedente pelo Plenário do STF, oportunidade na qual a Corte Suprema reafirmou a tese do Tema nº 1.177 e rejeitou expressamente o pedido de modulação temporal formulado pelo Estado de Minas Gerais (ID 10637813219). Conforme certidão acostada aos autos, o referido julgado transitou em julgado em 14/06/2025 (ID 10637839547). Ademais, o precedente vinculante do Tema nº 1.177 (RE nº 1.338.750/SC) também transitou em julgado em 21/03/2025 (ID 10637823903). Portanto, inexiste óbice processual ou determinação de suspensão nacional que impeça o pronto julgamento da causa. Passo à análise das questões preliminares arguidas. I – Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Minas Gerais não merece acolhimento. Em que pese o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) constituir autarquia dotada de personalidade jurídica própria, o Estado de Minas Gerais detém responsabilidade solidária e subsidiária pelo custeio e pela garantia dos benefícios do sistema previdenciário e assistencial militar, a teor do art. 4º, caput, e § 1º, II, bem como do art. 33, II e VI, da Lei Estadual nº 10.366/1990 (ID 10461847691). Outrossim, incumbe ao próprio ente estatal, por intermédio da fonte pagadora da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a efetivação das retenções tributárias na folha de vencimentos do militar da ativa, figurando como arrecadador e garantidor financeiro final. Assim, tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSM detêm legitimidade para responder conjuntamente à pretensão de repetição de indébito decorrente de exação considerada inconstitucional. Assim, indefiro a preliminar aventada. II - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça e da Tutela de Urgência No tocante à impugnação à justiça gratuita formulada em contestação pelos réus, registra-se que no rito da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento de custas, taxas e despesas processuais, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Fica prejudicada, portanto, a análise de tal insurgência, a qual poderá ser apreciada em caso de interposição de recurso inominado. Quanto à tutela de urgência, a parte autora esclareceu que não houve pedido de tutela de urgência na exordial. Assim, inexiste provimento liminar pendente de apreciação. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão com ele analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da exigência da alíquota de 10,5% instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 (que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei nº 3.765/1960) sobre a remuneração de servidor militar estadual, frente à legislação específica do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 10.366/1990). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.177 da Repercussão Geral no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, pacificou de forma categórica que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da CF/88) não exclui a competência legislativa dos Estados-membros para fixar as alíquotas da contribuição de seus próprios militares, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 incorrido em inconstitucionalidade formal ao invadir a autonomia dos entes federativos. Nesse exato sentido, o precedente vinculante da Suprema Corte restou consolidado: TEMA RG 1177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Embora o STF tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, preservando a validade dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, a tese fixada permaneceu inalterada. Por conseguinte, a contar de 01/01/2023, restou restabelecida em sua plenitude a eficácia da legislação estadual anterior que disciplina a matéria no âmbito do Estado de Minas Gerais, notadamente o art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, o qual fixa a contribuição do segurado militar na alíquota de 8% (oito por cento). Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida-se no sentido de declarar a inconstitucionalidade da referida alíquota, garantindo a repetição do indébito desde 1º de janeiro de 2023: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação civil coletiva para determinar a aplicação da alíquota de 8% a título de contribuição previdenciária aos militares estaduais e condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 01 de janeiro de 2023, sob o fundamento de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/19 por invasão da competência legislativa privativa dos Estados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Lei Federal nº 13.954/19, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais, violou o pacto federativo e a competência legislativa privativa dos Estados-membros, e se há direito à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de 01 de janeiro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1177 de Repercussão Geral, firmou que compete privativamente aos Estados fixar as alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares, não podendo a União, sob o pretexto de legislar sobre normas gerais, estabelecer alíquotas específicas. 4. A Lei Federal nº 13.954/19 extrapolou a competência da União para normas gerais e invadiu campo material reservado aos Estados, violando os artigos 22, XXI, 24, XII, e 25, §1º, da Constituição Federal. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF preservou os recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023, a partir de quando se restaurou a alíquota de 8% prevista na legislação estadual. 6. Os descontos realizados com base em alíquota inconstitucional configuram cobrança indevida, gerando direito à repetição do indébito desde 01 de janeiro de 2023, observados os princípios da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC harmonizam-se com o entendimento dos Tribunais Superiores e com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada, em reexame necessário. Tese de julgamento: A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária para militares estaduais, invadiu competência legislativa privativa dos Estados, violando o pacto federativo. Compete privativamente aos Estados fixar alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares, conforme Tema 1177 do STF, devendo ser aplicada a alíquota prevista na legislação estadual. Os valores indevidamente descontados a partir de 01 de janeiro de 2023 devem ser restituídos com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 22, XXI; 24, XII; 25, §1º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 10.366/1990, art. 4º; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, §8º e §8º-A; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/10/2021; STF, RE 1.338.750 ED/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022, DJe 13/09/2022; STJ, Súmula 43. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.306171-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Quanto à tese defensiva de que o envio do Projeto de Lei nº 2.239/2024 à Assembleia Legislativa caracterizaria 'bloqueio legislativo' apto a respaldar a alíquota majorada, cumpre ressaltar que a demora do processo legislativo estadual não autoriza o Poder Executivo a prorrogar a exigibilidade de exação cuja base federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vigorando em matéria tributária o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da CF/88), a ausência de lei estadual superveniente válida impõe a aplicação da alíquota de 8%, prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990. De igual modo, a previsão genérica contida no art. 144, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais (introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 104/2020) não autoriza a aplicação direta de alíquotas federais desprovidas de diploma legal estadual específico, tampouco convalida a usurpação de competência legislativa já repelida pelo STF. Em relação à tese de que a repetição de indébito deveria restringir-se ao período posterior a 05/06/2024 — marco temporal adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845 —, cumpre registrar que os julgados das Cortes de Contas possuem natureza meramente administrativa e fiscalizatória, não vinculando a atuação do Poder Judiciário. A modulação dos efeitos temporais em sede de controle de constitucionalidade é prerrogativa do Supremo Tribunal Federal (art. 927 do CPC). Nesse sentido, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF nº 1.184/MG (ID 10637813219), o STF rejeitou expressamente a pretensão do Estado de Minas Gerais de postergar o termo inicial fixado no Tema nº 1.177. Assim, o marco temporal inderrogável para a cessação da cobrança e a consequente repetição do indébito é 1º de janeiro de 2023, e não a data fixada pelo TCE/MG. No caso em apreço, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (ID 10461882199) comprovam que, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024 (compreendendo 23 meses e o 13º salário de 2023), o Estado de Minas Gerais efetuou o desconto das rubricas "1230 - IPSM-PROTECAO SOCIAL" e "1237 - IPSM-PROT.SOC-GN" aplicando a alíquota indevida de 10,5%, em desacordo com o percentual legal de 8%. A diferença mensal exigida a maior corresponde com exatidão a 2,5% da base de cálculo de cada competência, conforme a discriminação pormenorizada apresentada na exordial (ID 10461847691): De janeiro de 2023 a maio de 2024 (18 competências, incluído o 13º salário de 2023): base contributiva de R$ 8.848,12, com desconto realizado de R$ 929,05 (10,5%) e valor devido de R$ 707,84 (8%), resultando em excesso mensal de R$ 221,21 (subtotal: R$ 3.981,78); De junho de 2024 a novembro de 2024 (6 competências): base contributiva majorada para R$ 9.256,91, com desconto realizado de R$ 971,97 (10,5%) e valor devido de R$ 740,55 (8%), resultando em excesso mensal de R$ 231,42 (subtotal: R$ 1.388,52). Constata-se que o indébito total perfaz a quantia de R$ 5.370,30 (cinco mil trezentos e setenta reais). Cumpre ressaltar que o restabelecimento administrativo da alíquota de 8% a partir de dezembro de 2024 (IDs 10461847691 e 10584042679) não prejudica o provimento declaratório pleiteado, necessário para assegurar a manutenção da referida alíquota até superveniente legislação em contrário. Superado tal ponto, passo à análise do pedido contraposto. O pedido contraposto formulado pelos réus (ID 10584042679) — embasado na pretensa cumulação da alíquota de 8% (Lei nº 10.366/1990) com a alíquota de 3,5% (Lei nº 12.278/1996) para alcançar o patamar de 11,5% — não merece acolhimento. Primeiro, porque o regime previdenciário dos militares é específico e prevê expressamente a contribuição única de 8% (art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, alterada pela LC nº 125/2012), prevalecendo o princípio da especialidade sobre normas gerais. Segundo, a exigência cumulativa de 3,5% incidiria sobre a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador, configurando bis in idem tributário vedado pela ordem constitucional. Terceiro, a Administração não realizou o lançamento da referida alíquota na época própria, sendo inviável instituir exação retroativa por meio de pedido contraposto em ação de repetição, sob pena de violação direta à segurança jurídica, à legalidade e à anterioridade tributária. Desse modo, o pleito contraposto e a pretendida compensação devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da alíquota de contribuição previdenciária de 10,5% instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019 sobre os vencimentos do autor a partir de 1º de janeiro de 2023, CONFIRMANDO o seu direito de ver aplicada a alíquota de 8% (oito por cento) prevista no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, até que sobrevenha eventual legislação estadual específica em sentido diverso; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem à parte autora a quantia total de R$ 5.370,30 (cinco mil, trezentos e setenta reais e trinta centavos), referente aos valores indevidamente descontados a maior no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora, deverão incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela até 31.07.2025. A partir de 01.08.2025, aplicam-se apenas o IPCA a título de correção monetária e, a contar da data da citação, os juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC como limite máximo, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSM, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Priscila de Fátima Barbosa Pinto Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
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