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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2530427/SP (2023/0424573-5)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO:KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
AGRAVANTE:UNIÃO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB
ADVOGADO:KARINA CREN - SP274997
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 3.425/3.427):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA COLETIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA DOTADA DE NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. LIMITES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA POSTULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA INDIVIDUALIZADA ONDE DEVERIA SER GENÉRICA. NULIDADE PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO GENÉRICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. OUTORGA DA ESCRITURA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA GERAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA COHAB-CAMPINAS PROVIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDAS.
1. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a tutela de direitos transindividuais ou individuais homogêneos nos casos em que tais direitos se revestirem de interesse social ou se caracterizarem como interesses individuais indisponíveis. Precedentes.
2. A pretensão deduzida na lide visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a tutela de direitos individuais homogêneos dotados de notória relevância social, vinculados à consecução de política pública habitacional e à defesa do direito social à moradia e dos direitos dos consumidores, os quais consubstanciam interesses sociais dotados de assento constitucional (arts. 5º, inc. XXXII; 6º, caput ; 21, inc. XX; e 170, inc. V, todos da Constituição da República). Mostra-se patente o interesse público primário difuso subjacente à lide.
3. A presente demanda consubstancia ação de responsabilidade por danos causados ao consumidor e a outros interesses coletivos (art. 1º, inc. II e IV, da Lei 7.347/85), não havendo que se falar em inobservância à vedação contida no parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, vez que a causa de pedir que embasa a pretensão autoral não tem por objeto matéria de natureza institucional referente ao FCVS.
4. A análise do interesse e legitimidade (art. 17 e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil) deve ser realizada em abstrato ( in status assertionis ), assumindo-se, em princípio, como verdadeiras as assertivas do demandante expendidas na inicial, sendo incabível a prolação de sentença terminativa após análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos nos autos.
5. Em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, do Código de Processo Civil), a atividade jurisdicional deve se nortear pelo primado da apreciação e julgamento do mérito, visando, sempre que possível, a uma prestação satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
6. A apreciação do pedido deve abranger tudo o quanto alegado na exordial, em consonância com uma interpretação lógico-sistemática da pretensão autoral (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de, em não se procedendo à correta compreensão da postulação, incorrer o Estado-Juiz em verdadeira negativa de Jurisdição. Precedentes.
7. No que tange, especificamente, à interpretação da postulação no âmbito das ações civis públicas, é imperioso que a apreciação do pedido formulado pelo legitimado coletivo seja orientada pela busca da tutela efetiva e integral do direito transindividual ameaçado ou lesado, partindo-se do pressuposto de que a pretensão autoral deduzida visa, sempre, à consecução da medida mais adequada para tanto.
8. A tutela coletiva de direitos individuais (transindividualidade artificial) tem como pressuposto a homogeneidade dos direitos subjacentes, de modo a se possibilitar sua tutela coletiva, mediante a prolação de um provimento genérico, em face de uma tese jurídica geral, cuja sentença produzirá efeitos erga omnes , para beneficiar a todas as vítimas e seus sucessores, mediante a extensão secundum eventum litis da coisa julgada do plano coletivo para o individual.
9. Os direitos subjacentes à lide, embora individuais, têm a origem comum, decorrente da recusa do agente do SFH em outorgar a escritura habitacional aos adquirentes dos imóveis enquanto não houver a liquidação do saldo devedor residual. De igual maneira, opera-se a negativa da CEF em proceder à quitação dos saldos devedores residuais dos contratos através dos recursos do FVCS. Constata-se a predominância de questões comuns sobre as individuais, uma vez que os mutuários encontram-se prejudicados por força da recusa geral de outorga de escrituras de compra e venda, bem como pela negativa de quitação de eventuais débitos com recursos recolhidos ao FVCS. Mostra-se bem delimitado o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais cuja tutela coletiva se pretende obter através da ação civil pública.
10. A sentença individualizada em ação coletiva, onde deveria ser genérica, é nula, pois exclui a possibilidade de execução individual pelos lesados não contemplados expressamente pelo provimento, afrontando dispositivos de ordem pública.
11. A sentença deve ser considerada nula no ponto em que procedeu à individualização dos contratos abrangidos pelo provimento, de acordo com as peculiaridades e o andamento do processo administrativo respectivo, porquanto, tratando-se de processo coletivo, somente em fase de liquidação – a ser promovida pela vítima, seus sucessores ou pelo legitimado extraordinário coletivo –, devem ser apreciadas as particularidades dos titulares dos direitos individuais, singularmente considerados, apurando-se as alegações referentes à situação individual de cada demandante, a relação de causalidade com o evento lesivo reconhecido na sentença e a titularidade individual do direito.
12. Permanece hígida a sentença apenas na parte em que apreciou os pedidos deduzidos na exordial e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, por meio de provimento genérico, consubstanciado em tese jurídica geral.
13. A liberação da hipoteca e a outorga da escritura definitiva aos adquirentes dos imóveis se realiza mediante a quitação efetiva da dívida, para cuja efetivação deve a CEF adimplir o saldo devedor remanescente, através dos recursos do FCVS, para que, em seguida, a COHAB proceda ao levantamento da garantia hipotecária e forneça aos mutuários o documento de quitação do contrato de mútuo, possibilitando, assim, o registro do imóvel em nome dos mutuários.
14. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva da COHAB-Campinas no que tange às obrigações da fazer veiculadas na lide, porquanto as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo da demanda possuem atribuições indissociáveis no que tange à satisfação dos direitos que se busca tutelar.
15. Mostra-se rigor o reconhecimento da responsabilidade de todas as Rés em proceder, em prazo razoável e com observância aos princípios regentes da Administração Pública, à efetivação dos atos administrativos pertinentes à sua esfera de atribuição, de modo a viabilizar, com celeridade, a finalização dos contratos adimplidos pelos mutuários e a outorga da escritura definitiva aos respectivos adquirentes . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.769/RN (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009), sedimentou o entendimento no sentido de que o cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário tem o condão de lhe conferir o direito ao levantamento da hipoteca e à obtenção da escritura definitiva do imóvel, s endo vedada a cobrança dos adquirentes por eventual saldo devedor residual, inclusive nas hipóteses em que verificada a duplicidade de financiamento de imóveis na mesma localidade.
17. Sendo o mutuário obrigado a contribuir para o FCVS – através do pagamento de parcela única ou mediante acréscimo no valor das prestações mensais, cujo montante é repassado à conta do Fundo –, não poderá o adquirente, após o adimplemento de todas as suas obrigações contratuais, ser onerado com a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor residual, cuja quitação incumbe ao FCVS, a ser operacionalizada pela CEF.
18. Havendo parte dos mutuários procedido, indevidamente, ao pagamento do saldo devedor residual do seu contrato junto à COHAB-Campinas, deve ser reconhecido o direito à restituição do valor respectivo .
19. O decurso do prazo a ser fixado para que as Rés atendam às obrigações impostas no título executivo somente deve ter início a partir da promoção, pelos mutuários, da liquidação e execução da sentença genérica, acompanhada da documentação necessária à identificação dos elementos indispensáveis à atribuição de força executiva ao julgado, quais sejam, o cui debeatur (titularidade do direito) e o quantum debeatur (prestação a que especificamente faz jus).
20. Fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das obrigações de fazer impostas às Rés, assinalando-se como termo inicial do decurso do prazo, em relação a cada contrato, a data da promoção pelos lesados, em caráter individual, da liquidação e execução da sentença genérica , observada a incidência de multa moratória de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso ao prazo estabelecido nesta decisão, para cada Ré, em relação a cada contrato descumprido, na forma do art. 537, do Código de Processo Civil.
21. Declarada a nulidade parcial da sentença, no capítulo em que procedeu à apreciação da situação específica de cada grupo de mutuários, subsistindo o provimento apenas na parte em que fixou tese jurídica geral para declarar o direito dos titulares dos contratos de financiamento quitados, firmados no âmbito do SFH, à liberação da hipoteca e à outorga de escritura definitiva do imóvel pelo agente financeiro, mediante a quitação do resíduo do saldo devedor remanescente da liquidação dos contratos de financiamento habitacional, através dos recursos recolhidos ao FCVS.
22. Dado provimento à apelação da COHAB-Campinas para ampliar os limites subjetivos do provimento jurisdicional e fixar tese jurídica geral para determinar que a obrigação de fazer imposta às Rés – consistente na quitação, mediante a utilização de recursos do FCVS, de eventual resíduo do saldo devedor remanescente da liquidação dos contratos de financiamento habitacional subjacentes à lide, e na conseguinte liberação da hipoteca e outorga da escritura definitiva dos imóveis aos mutuários – deverá se realizar em favor de todos os substituídos na presente lide que tenham quitado integralmente suas obrigações contratuais com o agente financeiro.
23. Dado provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar a COHAB-Campinas a restituir aos mutuários os valores pagos indevidamente a título de complementação dos saldos residuais dos contratos de financiamento habitacional.
24. Negado provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da União Federal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.540/3.541).
Nas razões de seu recurso especial às fls. 3.617/3.643, a União Federal aponta a violação aos arts. 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso I, da Lei 8.078/1990, art. 25, inciso IV, alínea a, da Lei 8.625/1993, arts. 1º, incisos II e IV, e 5º, inciso I, da Lei 7.347/1985, arts. 5º, inciso I, alínea h, e inciso V, alínea b, e 6º, inciso VII, alínea c, da Lei Complementar 75/1993, art. 59 da Lei 4.320/1964, art. 1º da Lei 10.150/2000 e art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, por entender que defende interesse patrimonial da Companhia de Habitação Popular de Campinas e não direitos individuais homogêneos de relevância social.
Sustenta não haver origem comum suficiente e que seria necessário o exame individualizado de cada contrato para cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Argumenta inexistir vinculação da liberação da hipoteca pelo agente financeiro à prévia quitação do saldo residual pelo FCVS, por se tratar de ato administrativo complexo, condicionado a requisitos legais e orçamentários, e ressalta que o precedente sobre duplicidade de financiamento limita a responsabilidade do FCVS aos contratos celebrados até 5/12/1990.
Destaca que a novação de dívidas do FCVS depende de disponibilidade orçamentária e não admite imposição de prazos judiciais que comprometam a isonomia entre credores e o erário.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 3.554/3.605, aponta a violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, 371 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º da Lei 10.150/2000, art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000, art. 1º, inciso XI, do Decreto 4.378/2002, arts. 1º e 13 da Lei 7.347/1985 e arts. 17, 141, 485, inciso VI, 492, 537, caput e § 1º, e 1.013, do CPC.
Alega ser a fundamentação deficiente quanto a questões essenciais: (i) complexidade e etapas da novação prevista na Lei 10.150/2000; (ii) ressalva de negativa de cobertura quando indevida; (iii) termo inicial dos prazos não atrelado a ato exclusivo do mutuário; (iv) ordem de prioridade definida pelo Conselho Curador do FCVS; e (v) exclusão da multa cominatória por se tratar de obrigação de fazer e por depender de atos de terceiros.
Aduz que a novação é operação complexa, com participação da Controladoria-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Ministério da Fazenda, e que a Caixa Econômica Federal não pode ser penalizada por atos da Companhia de Habitação Popular de Campinas ou da União, devendo ser respeitados os prazos e a ordem de prioridade estabelecidos pelo Conselho Curador.
Indica a impossibilidade de manejo de ação civil pública para discutir questões afetas ao FCVS, por força do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, bem como a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para tutelar interesse exclusivo da Companhia de Habitação Popular de Campinas perante o FCVS.
Narra a extrapolação dos limites do pedido e requerer a exclusão da multa, e que seja consignado que sua eventual aplicação deve ser analisada na liquidação e apenas contra quem der causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.672/3.674 (Ministério Público Federal, contra o recurso especial da União), fls. 3.676/3.679 (Ministério Público Federal, contra o recurso especial da Caixa Econômica Federal) e fls. 3.704/3.723 (Companhia de Habitação Popular de Campinas, contra o recurso especial da União).
Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 3.745/3.750 e 3.757/3.761), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial por ambas as partes.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 4.020/4.026).
É o relatório.
Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), a UNIÃO e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB), objetivando a quitação, com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais, de saldos residuais e, em consequência, a liberação de hipoteca e a outorga de escrituras aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (fl. 2.169):
I) Os contratos que já se encontram auditados, pela nova sistemática adotada, bem como, todos aqueles que por ocasião da presente decisão já se encontrarem na mesma situação, como já deu a conhecer a CEF e reconhecida pela Nota Técnica apresentada pela União, a qual em nenhum momento nega a cobertura em resposta aos questionamentos do Juízo, deverão ser finalizados, com a cobertura do FCVS, no prazo máximo de até 60 dias. Após a cobertura do FCVS, caberá à COHAB CAMPINAS providenciar a transferência da propriedade para os interessados, que deverão ser convocados para tanto, por meio de correspondência com aviso de recebimento, também no prazo de até 60 dias;
II) Encerrada esta etapa, no prazo que entendo razoável de até 180 dias, todos os demais contratos homologados pela COHAB CAMPINAS, pendentes de auditoria ou não junto à CEF, deverão ser igualmente finalizados, com a cobertura do FCVS, cabendo a COHAB CAMPINAS providenciar a transferência da propriedade para os interessados, que deverão ser convocados para tanto, da mesma forma do item anterior, também no mesmo prazo de até 180 dias.
Tendo em vista a documentação acostada, a relevância social do direito tutelado e a urgência que a pretensão requer, concedo em parte a antecipação de tutela para determinar que os contratos que já se encontram auditados, pela nova sistemática adotada, bem como, todos aqueles que por ocasião da intimação da presente decisão já se encontrarem na mesma situação, conforme constante no ítem I supra, deverão ser finalizados, com a cobertura do FCVS, no prazo máximo de até 60 dias. Após a cobertura do FCVS, caberá à COHAB CAMPINAS providenciar a transferência da propriedade para os interessados, que deverão ser convocados para tanto, por meio de correspondência com aviso de recebimento, também no prazo de até 60 dias.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento aos apelos da CAIXA e da UNIÃO (fls. 3.398/3.427).
Passo a análise do recurso da União.
Primeiramente, não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SFH. SÚMULA 168/STJ.
1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública objetivando defender interesses individuais homogêneos nos casos como o presente, em que restou demonstrado interesse social relevante. Precedentes.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 644.821/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 4/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/1988).
3. Hipótese em que o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra a União, a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB) e a Caixa Econômica Federal, em defesa dos interesses de oitenta e três mutuários prejudicados pela negativa de quitação dos saldos residuais dos contratos com os recursos que deveriam ter sido efetivamente recolhidos ao FCVS e, consequentemente, pela recusa da liberação da hipoteca e outorga de escritura definitiva do imóvel.
4. Não há necessidade de interpretar cláusula contratual ou examinar provas para constatar que o Parquet Federal pretende apenas regularizar a situação de cada mutuário, nos termos da legislação de regência (normas do SFH e FCVS), a fim de assegurar-lhes o direito à moradia.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.684.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019, sem destaques no original.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. A relevância social dos direitos discutidos foi reconhecida em precedentes do STJ, considerando que envolvem a proteção de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que transcende interesses meramente patrimoniais.
4. A análise da homogeneidade dos direitos discutidos não exige revolvimento fático e probatório, pois decorre de origem comum, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
(REsp n. 2.098.531/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Na mesma linha, o entendimento foi sumulado no seguinte sentido (Súmula 601 do STJ): "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público."
Aduz a União a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e da impossibilidade de imposição de prazos, alegando a violação dos arts. 59 da Lei 4.320/1964 e 1º da Lei 10.150/2000. Ocorre que esses dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, a recorrente destaca ser a pretensão genérica, porque há ausência de origem comum dos interesses, nos termos do disposto no art. 81, inciso III, do CDC.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 3.406/3.420):
No caso em tela, a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal visa à defesa de direitos individuais homogêneos de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação vinculados a contratos garantidos pelo FCVS.
Segundo alegado na exordial, os adquirentes dos imóveis, embora tendo quitado suas obrigações, vêm sofrendo, ao longo de anos, óbices indevidos à obtenção da baixa da garantia hipotecária e à liberação das respectivas escrituras, em decorrência de omissão atribuída ao agente financeiro responsável (COHAB-Campinas), assim como à administradora do FCVS (CEF) e ao seu Conselho Curador (União).
[...]
Em outras palavras, a satisfação integral e efetiva do direito metaindividual ameaçado ou lesado – do qual não pode dispor o ente legitimado à propositura da ação civil pública –, consubstancia o conteúdo inafastável da pretensão deduzida nas ações coletivas, razão pela qual inexiste violação ao princípio da adstrição por força da sentença que interpreta o conjunto da postulação com vistas à adoção da medida pertinente à melhor tutela do interesse subjacente à lide coletiva, ainda que não expressa na literalidade do pedido autoral, mas que possa ser extraída da sua interpretação lógico-sistemática.
No caso, a sentença recorrida impôs à CEF a obrigação de ajustar o contrato celebrado com a COHAB-Campinas, relativamente ao saldo do FCVS, nos seguintes termos (ID 126559132):
“I) Os contratos que já se encontram auditados, pela nova sistemática adotada, bem como, todos aqueles que por ocasião da presente decisão já se encontrarem na mesma situação (...) deverão ser finalizados, com a cobertura do FCVS, no prazo máximo de até 60 dias. Após a cobertura do FCVS, caberá à COHAB CAMPINAS providenciar a transferência da propriedade para os interessados, que deverão ser convocados para tanto, por meio de correspondência com aviso de recebimento, também no prazo de até 60 dias;
II) Encerrada esta etapa, no prazo que entendo razoável de até 180 dias, todos os demais contratos homologados pela COHAB CAMPINAS, pendentes de auditoria ou não junto à CEF, deverão ser igualmente finalizados, com a cobertura do FCVS, cabendo a COHAB CAMPINAS providenciar a transferência da propriedade para os interessados, que deverão ser convocados para tanto, da mesma forma do item anterior, também no mesmo prazo de até 180 dias.”
[...]
No caso em tela, consoante se extrai dos termos da exordial, os direitos envolvidos apresentam homogeneidade, constituindo-se o pedido autoral em tese jurídica geral, que busca um provimento genérico, hábil a beneficiar, indistintamente, a todos os integrantes da coletividade substituída pelo legitimado extraordinário.
Na hipótese dos autos, os direitos tutelados, embora individuais, têm a origem comum, decorrente da recusa do Agente do SFH em outorgar a escritura habitacional aos adquirentes enquanto não houver a liquidação do saldo devedor residual. De igual maneira, opera-se a negativa da CEF em proceder à quitação dos saldos devedores residuais dos contratos com os recursos do FVCS. Constata-se, por conseguinte, a predominância de questões comuns sobre as individuais, uma vez que os mutuários encontram-se prejudicados por força da recusa geral de outorga de escrituras de compra e venda, bem como pela negativa de quitação de eventuais débitos com recursos recolhidos ao FVCS.
Mostra-se, portanto, bem delimitado o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais cuja tutela coletiva se pretende obter através da presente ação civil pública.
[...]
Depreende-se, portanto, que, sendo o mutuário obrigado a contribuir para o FCVS – através do pagamento de parcela única ou mediante acréscimo no valor das prestações mensais, cujo montante é repassado à conta do Fundo –, não poderá o adquirente, após o adimplemento de todas as suas obrigações contratuais, ser onerado com a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor residual, cuja quitação incumbe ao FCVS, a ser operacionalizada pela CEF.
Por conseguinte, havendo parte dos mutuários procedido, indevidamente, ao pagamento do saldo devedor residual do seu contrato à COHAB-Campinas, deve ser reconhecido o direito à restituição do valor respectivo, sendo procedente, neste ponto, a pretensão autoral (sem destaques no original).
O Tribunal de origem reconheceu a predominância de questões comuns, como a recusa geral de escrituras e a negativa de quitação via FCVS, fixando o núcleo de homogeneidade e a repartição cognitiva própria das ações coletivas.
Portanto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO qualificou juridicamente uma situação incontroversa acerca da natureza heterogênea do substrato fático subjacente, reputando-a conciliável com a pretensão de tutela coletiva uniforme.
Assim, o acolhimento da tese recursal – voltada a afirmar a falta de homogeneidade do direito invocado – não pressupõe a reapreciação do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal de origem à conclusão da homogeneidade das situações concretas.
Entretanto, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual os interesses individuais homogêneos são aqueles de que é titular um número de pessoas ainda não identificadas, mas passíveis de determinação em momento posterior, com origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
Nesse sentido leciona Teori Albino Zavascki, in Processo Coletivo, 6ª ed., RT, 2014, p. 34/35, verbis:
Já os direitos individuais homogêneos são, simplesmente, direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não altera nem pode desvirtuar essa sua natureza. É qualificativo utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva de todos eles. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, não faz sentido, portanto, sua versão singular (um único direito homogêneo), já que a marca da homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados. Há, é certo, nessa compreensão, uma pluralidade de titulares, como ocorre nos direitos transindividuais; porém, diferentemente desses (que são indivisíveis e seus titulares são indeterminados), a pluralidade, nos direitos individuais homogêneos não é somente de sujeitos (que são indivíduos determinados), mas também do objeto material, que é divisível e pode ser decomposto em unidade autônomas, com titularidade própria (sem destaques no original).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental.
2. O exame da controvérsia não encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, vez que o exame da questão dispensa a análise da situação específica de cada militar acometido ou que venha a ser acometido de alienação mental, posto que na presente via, não serão analisadas as peculiaridades de cada caso, bem como tendo em vista que o Parquet impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de interesse de agir do Ministério Público Federal para a promoção de ação civil pública na defesa de direito individuais homogêneos de militares e ex-militares das Forças Armadas que adquiriram alguma espécie de doença mental durante o serviço militar e são posteriormente licenciados do serviço militar, sem direito à reforma ex offício ou a tratamento médico, ao pretexto de que a moléstia não guardaria relação de causa e efeito com o serviço militar e que a doença não decorreria das atividades castrenses, pois preexistentes, embora tenham aflorado em período posterior.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, quanto para a proteção dos direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou a massificação do conflito em si considerado.
5. Por direitos direitos individuais homogêneos entende-se àqueles de que são titulares um número de pessoas ainda não identificada, mas passível de ser determinado em momento posterior, e que derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
6. In casu, cingindo-se a pretensão autoral ao reconhecimento do direito de reforma ex offício àqueles militares e ex-militares acometidos de doença mental durante a prestação do serviço militar, quando julgados incapazes, definitivamente, para o serviço castrense, mesmo quando a moléstia for anterior ao ingresso nas Forças Armadas, não há que se falar em tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, isto porque tal pretensão não decorre de uma origem comum, inexistindo, desse modo, uma relação jurídica base a uni-los, já que cada militar foi alvo de uma decisão administrativa específica que, analisando particularmente a sua situação, deliberou pelo seu licenciamento e não por sua reforma.
7. A negativa do direito à reforma ex offício "não deriva de uma mesma relação jurídica, mas de cada relação jurídica individualizada, onde as circunstâncias de fato são absolutamente particulares. Não se vislumbra, destarte, um liame comum (de fato ou de direito) entre os pretensos beneficiários do comando judicial, [...]. Ora, este direito não derivaria de uma idêntica situação fática (que, pelo contrário, é particularíssima, ante a imensa gama de abrangência das moléstias que podem conduzir à alienação mental e da forma como as mesmas podem apresentar-se)", conforme bem decidiu a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Maria Wiclert Theisen, na sentença singular.
8. A revisão do ato de licenciamento do militar acometido por alienação mental incapacitante demanda a análise particularizada da situação de cada militar, sob o risco de estar-se por fixar uma interpretação única para a legislação de regência, criando um modelo padronizado para esses casos e impossibilitando a Administração Militar de analisar as peculiaridades de cada caso.
9. Não há dúvidas acerca da gravidade da situação dos militares que, acometidos por doença mental, vem a ser desligados do serviço militar e colocados à própria sorte, nem se está dizer que é deferida à Administração Militar o direito de livremente licenciar esses militares. Não é isso! O que se quer dizer é que tais situações devem ser examinadas de forma individualizada e não através de uma ação coletiva, a fim de formar-se um título genérico a abarcar todo e qualquer militar acometido por doença mental, ainda mais porque a solução genérica pretendida pelo Ministério Público acabaria por desconsiderar a prova pericial e outras que devem ser aferidas em demandas individuais, onde se verificará qual a moléstia que acomete o militar, o momento da sua eclosão, se é anterior ou não ao ingresso no serviço castrense, o grau de incapacidade para o serviço militar e para a vida civil, questões estas que merecem particular exame, não podendo serem objeto de tutela coletiva.
10. Além do mais, a pretensão autoral, no sentido de que seja reconhecido o direito à reforma ex offício dos eventuais beneficiados da presente ação coletiva, impossibilitaria o exame da relação de causa e efeito entre a alienação mental e o serviço militar, o que é indispensável, especialmente quando os arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 e o art. 31, § 2°, da 4.375/1964, autorizam a "anulação da incorporação" ao serviço militar obrigatório nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, ou a "desincorporação", no caso do militar estar incapacitado definitivamente para o serviço militar em razão de moléstia preexistente, dispondo ainda o Decreto 57.654/1996, no § 2° do seu art. 139, que "se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado".
11. Revela-se inviável o pleito autoral quando busca a aplicação indiscriminada do instituto da reforma, de forma genérica, sem observância das especificações da legislação militar, ainda mais quando se tratam de direitos estritamente individuais que não podem ser tratados de maneira uniforme, sob pena de transmudar institutos de direito militar expressamente previstos em lei.
12. A observância da legislação militar impõe que as situações sejam examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980.
13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem ser consideradas.
14. Não há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a apresente ação coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos dos militares, isto porque, a despeito da gravidade da situação, tais direitos não possuem relevância social objetiva apta a possibilitar a sua tutela coletiva, porquanto referem-se a direitos que se restringem a meros interesses de particulares, no caso dos militares prejudicados, e não se referem a direitos cuja preservação ou tutela o ordenamento jurídico consagre como indispensáveis para a sociedade como um todo, para o seu progresso material, institucional e moral.
15. Com vênias do Ministro Relator, embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para restabelecer o acórdão regional.
(EDcl no REsp n. 1.447.705/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 4/12/2015, sem destaques no original).
Ademais, também é entendimento desta Corte superior que a origem comum que caracteriza o interesse individual homogêneo refere-se a um fato específico ou direito peculiar que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir das quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC/73 (ART. 996 DO CPC/15). NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, na qual se questiona a validade da cobrança de tarifa de administração e conservação de crédito, relacionados aos cartões emitidos para que os consumidores realizassem compras financiadas pela agravante.
2. Recursos especiais interpostos em 04/02/2015; conclusos ao gabinete em 25/08/2016; aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) o recorrente possui legitimidade para recorrer da sentença como terceiro interessado e se há nulidade a ser reconhecida no processo; c) os interesses mencionados na inicial são homogêneos e aptos à tutela coletiva; d) a sentença extrapolou o pedido da inicial; e) houve cerceamento de defesa da recorrente; f) o prazo prescricional é trienal; g) as astreintes foram fixadas em valor razoável e proporcional; h) é possível a condenação à publicação da decisão em jornais de grande circulação.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O terceiro, estranho ao processo, também pode ter legitimidade para recorrer de uma determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, mas, para tanto, ele deve ter interesse jurídico no processo, de natureza análoga ao do assistente. Precedentes.
5. Na presente hipótese, a sentença tem capacidade de influenciar a relação jurídica que o recorrente possui com os consumidores, os quais, na pessoa do substituto processual, são adversários do assistido, havendo, portanto, interesse jurídico de recorrer da sentença.
6. Não se pronuncia a nulidade processual sem demonstração de efetivo e concreto prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes.
7. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, identificada, na espécie, na assinatura do contrato de cartão de crédito e na cobrança da taxa de manutenção dele decorrente.
8. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
9. As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, contudo, estas devem observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial.
Precedentes.
10. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas.
11. Em razão do dever do juiz de assegurar o resultado prático do julgado, determinando todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação do direito da ação e com vistas ao alcance do maior número de beneficiários, a obrigação imposta ao recorrente de divulgar a sentença genérica em jornais de grande circulação deve ser substituída pela publicação na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.570.698/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC
2. O acórdão de origem não se ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos Declaratórios.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA 7
3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO
4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça - a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo, isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar a essas entidades o requisito da natureza social ou da indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.
5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer, total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade.
6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (= homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e indisponíveis em questão. Precedentes do STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI 11.445/2007
7. Em vez de conflito aparente de normas, existe casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico", enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados" e a "segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI), dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC.
8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007 garante à concessionária o direito de, após notificação formal, interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário - prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de fornecer comprovante do corte do serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Precedente.
10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.
(REsp n. 1.444.842/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/11/2016.)
No caso concreto, não há exatamente um direito individual homogêneo, porque há uma grande diversidade das situações individuais.
O ponto central não é a recusa da COHAB-Campinas em outorgar a escritura aos adquirentes de imóveis enquanto não houver liquidação do saldo devedor residual, porque qualquer contrato de financiamento celebrado pela COHAB-Campinas deve ter a quitação de eventual saldo devedor remanescente com recursos do FCVS.
Na verdade, pode haver uma diversidade de motivos para a eventual recusa de cobertura do FCVS. A presença de saldo devedor ou seu montante depende da análise individualizada e da constatação de supostos vícios ou irregularidades praticadas pelo agente financeiro. A situação concreta impõe uma análise individual, de forma que não está presente o direito individual homogêneo de base para sustentar a presente ação civil pública.
Assim, não se encontra presente a origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo, relativo a um fato específico universal às inúmeras relações individuais, a formar a conexão processual dos interessados com identidade de causa de pedir próxima e remota.
Dessa forma, reputo não ser cabível uma única ação coletiva para contestar a negativa de cobertura do FCVS, dado que as situações fáticas – com uma gama muito diversa de contratos de financiamento habitacional – e os motivos da recusa variam em cada contrato habitacional, inexistindo interesse homogêneo ou origem comum.
A situação de cada contrato deve ser individualmente analisada, em ações de conhecimento individuais, não havendo direito individual homogêneo a sustentar a presente ação coletiva, uma vez que o direito à cobertura pelo FCVS é garantido ou não, a depender dos requisitos previamente previstos em lei e convencionados em contrato de financiamento habitacional.
De outra parte, a recorrente sustenta a inexistência de vinculação da liberação de hipoteca à quitação do saldo pelo FCVS.
Na espécie, o Tribunal de origem considerou que "[...] a liberação da hipoteca e a outorga da escritura definitiva aos adquirentes dos imóveis se realiza mediante a quitação efetiva da dívida, para cuja efetivação deve a CEF adimplir o saldo devedor remanescente, através dos recursos do FCVS, para que, em seguida, a COHAB proceda ao levantamento da garantia hipotecária e forneça aos mutuários o documento de quitação do contrato de mútuo, possibilitando, assim, o registro do imóvel em nome dos mutuários" (fl. 3.426).
No entanto, verifico que, embora o STJ tenha entendimento, no Recurso Especial 1.133.769/RN, no sentido de que a Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições, quais sejam, (a) previsão contratual de cobertura pelo FCVS, (b) contratação anterior a 31/12/1987 e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então, isso não significa que houve o entendimento de que o FCVS deva se responsabilizar pela quitação do saldo residual nas hipóteses de multiplicidade de financiamento em relação aos contratos firmados a partir de 5/12/1990.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. QUITAÇÃO. LEI 10.150/2000. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para esta Corte, a Lei 10.150/2000, ao prever a quitação do saldo devedor residual dos contratos, estabeleceu três condições: (a) previsão contratual de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS); (b) contratação anterior a 31/12/1987; e (c) adimplência integral das parcelas devidas até então.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afirma a existência de saldo a ser adimplido pelos mutuários, pendente de regularização, circunstância que afasta a aplicação da benesse conferida pela Lei 10.150/2000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 182.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 10.150/2000. PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.PRECEDENTES. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS; contrato firmado antes de 31/12/1987 e; integralmente adimplidas as prestações devidas até então.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.539.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
Ainda assim, o Tribunal de origem, ao vincular a liberação das hipotecas à quitação do saldo devedor remanescente dos contratos de financiamento habitacional pelo FCVS, traz uma presunção de um risco de prejuízo aos mutuários, na medida em que a instituição financeira pode não se enquadrar nas hipóteses de cobertura do Seguro Habitacional/SFH, caso não haja amparo normativo para o pagamento do saldo devedor e a consequente liberação de hipotecas.
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, ampliou o entendimento desta Corte Superior, firmado em precedente qualificado (Recurso Especial 1.133.769/RN), para abranger a responsabilidade do FCVS pela quitação do saldo devedor residual, nos casos de múltiplos financiamentos a partir de contratos firmados após 5/12/1990.
Cabe esclarecer que, no julgamento do REsp 1.133.769/RN, o STJ consolidou o entendimento de que o mutuário tem direito à baixa da hipoteca após o cumprimento das obrigações contratuais, sendo vedada a cobrança de saldo devedor residual mesmo diante de duplicidade de financiamentos na mesma localidade. No entanto, tal precedente não implica que o FCVS seja responsável pela quitação desse saldo residual nas hipóteses de multiplicidade de financiamentos em relação aos contratos firmados a partir de 5/12/1990.
O acórdão recorrido, ao permitir a vinculação da liberação da hipoteca pelo agente financeiro à quitação dos saldos remanescentes, desconsidera os impedimentos à novação, os quais, se não superados pelo agente financeiro, resultam na negativa parcial ou total de cobertura pelo FCVS, hipótese em que a responsabilidade pela quitação recai exclusivamente sobre essa instituição financeira.
Portanto, o acórdão deve ser reformado, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial da UNIÃO e, nessa extensão, a ele dar provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.
Prejudicada a análise do recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES