Publicações do processo

Processo 5001783-32.2025.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001783-32.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal pede a penhora no rosto dos autos nº 50041497820244047108, que tramita na 6ª Vara Federal de Sapiranga (sic), a recair sobre o precatório expedido em favor da Sra. Noemi Maria Fernandes, bem como a inclusão do nome da devedora no SERASAJUD. Decido. Compulsando os autos do processo nº 50041497820244047108, que tramita na 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, verifico que o precatório expedido em favor da executada Noemi possui caráter alimentar, pois decorrente de valores atrasados referentes à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, compreendendo renda do período de 05/2017 a 04/2026. Nesta condição, tais valores estão, em princípio, protegidos pela regra de impenhorabilidade, assim prevista no CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Contudo, a mesma regra protetiva restringe seu objeto ao mínimo necessário à subsistência, excluindo ela própria valores superiores a 50 salários mínimos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Não se trata de penhora de aposentadoria vincenda, atual e futura, com cujo recebimento conta a devedora para organizar o seu sustento, mas de valores acumulados pretéritos, decorrentes de diferenças que somente em juízo foram reconhecidas como devidas, e com as quais, por sua natureza, não conta o devedor para organizar o seu sustento mensal. Trata-se de um rendimento excepcional, "extra", que não integra as receitas e despesas mensais (fluxo de caixa) do executado. A quantia serviria, na prática, para promover-se novas aquisições, aumentando o patrimônio, ou mesmo quitar dívidas, reduzindo o passivo. Em ambos os casos, não se tem afetação ao fluxo de caixa normal e esperado do devedor, que pudesse comprometer o seu sustento cotidiano. A executada tem a receber a título de atrasados acumulados o valor de R$ 236.249,48 em 06/2026, ressalvando-se que já houve a retenção devida à sua advogada. Logo, não se justifica impedir a constrição do valor a pretexto de proteção de rendimentos de natureza alimentar. Verifico que, em hipóteses assemelhadas — de penhora de valores acumulados, a serem recebidos a título de verbas salariais, não pagas ao tempo correto, em reclamatórias trabalhistas —, a jurisprudência tem reconhecido a proteção a 50 (cinquenta) salários mínimos, admitindo a constrição somente quando o crédito a receber exceder tal patamar. Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC. 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador em casos pontuais (artigo 649, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, e artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) (STJ, AgInt no AREsp 1107619/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16-11-2017, DJe 22-11-2017). 2. É admissível - em tese - a constrição de valores a serem pagos ao executado em ação judicial, até porque, com a acumulação de diferenças ao longo do tempo, a verba que, originariamente, era alimentar perde tal natureza e adquire caráter indenizatório, e a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida por ele e, mesmo assim, o que não ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (STJ, AgInt no REsp 1.540.155/SP), desde que seja preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família. 3. Com efeito, a penhora de crédito oriundo de reclamatória trabalhista, no que exceder o limite legal, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, é medida que se impõe para garantir não só a satisfação do crédito do exequente como também a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Devem ser mantidos os efeitos da penhora no rosto dos autos do montante que exceder 50 salários mínimos e no limite do crédito exequendo (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5003158-23.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 10/05/2023) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador em casos pontuais (art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1107619/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). II. É admissível - em tese - a constrição de valores a serem pagos ao executado em ação judicial (até porque, com a acumulação de diferenças ao longo do tempo, a verba que, originariamente, era alimentar perde tal natureza e adquire caráter indenizatório, e a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida por ele e, mesmo assim, o que não ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (STJ, AgInt no REsp 1.540.155/SP), desde que seja preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família. III. Com efeito, respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto, a penhora de crédito oriundo de reclamatória trabalhista, no que exceder o limite legal, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, é medida que se impõe para garantir não só a satisfação do crédito do exequente como também a efetividade da prestação jurisdicional. IV. É infundada a irresignação do agravante, uma vez que: (a) a penhora deferida no rosto dos autos da Reclamatória Trabalhista, efetivada para garantir o débido em execução, resguardou o valor impenhorável de 50 (cinquenta) salários-mínimos; (b) não resta configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família, e (c) o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, e a execução realiza-se no interesse do exequente (artigos 789 e 797 do CPC). (TRF4, AG 5005020-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. § 2º DO ART. 833 DO CPC. 1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, todavia, somente da parte que exceda a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC. (TRF4, Primeira Turma, AG 50088431120234040000, 17maio2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECATÓRIO QUE CONTEMPLA PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O LIMITE DE CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMOS. AMPARO LEGAL NO §2º DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TRF4, Segunda Turma, AG 5004970032023404.0000, 16maio2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038704-47.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBAS PRETÉRITAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. O caráter alimentar assegurado pela lei ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria destina-se à verba atual e necessária à sobrevivência do indivíduo e sua família. Por esta razão, não se há que falar em proteção de verbas pretéritas, com nítido caráter indenizatório e que passam a integrar o patrimônio penhorável do executado. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040918-11.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO ACUMULADO. PRECATÓRIO OU RPV. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Referida impenhorabilidade estende-se a toda a sorte de rendimentos pecuniários decorrentes do trabalho, inclusive as verbas rescisórias. 2. Todavia, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar. Logo, mesmo que referidas verbas pudessem ser consideradas originalmente como alimentar, perdem dito caráter e tornando-se nitidamente verbas indenizatórias, passíveis de penhora. 3. No caso, o valor objeto de constrição refere-se à parcelas de férias não gozadas, ou seja, parcela de caráter indenizatória, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006942-21.2018.4.04.710. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024621-89.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2021) Em conclusão, cabe manter a penhora, reduzindo porém sua efetividade à quantia que exceder a 50 salários mínimos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da Caixa para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 50041497820244047108 da quantia de R$ 155.199,48 em 06/2026 (R$ 236.249,48 – R$ 81.050,00), de modo a resguardar à executada o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos. Determino a expedição de ofício à 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, relativamente ao processo nº 50041497820244047108, solicitando a anotação da penhora na capa dos autos, até o limite de R$ 155.199,48 em 06/2026, trasladando-se cópia do termo para o processo. Indefiro o pedido de utilização do sistema Serasajud, porquanto está-se diante de dívida decorrente de inadimplemento contratual, sendo certo que a Caixa, como instituição financeira, poderá requerer extrajudicialmente aos órgãos de restrição ao crédito a inclusão do nome da executada em seus cadastros, independentemente de qualquer providência por parte deste Juízo. Assim, não havendo conveniência na inscrição diretamente pelo Juízo, impõe-se o indeferimento do pedido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. A redação do § 3º do art. 782 do CPC deixa claro que o Juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inscrição do devedor no cadastro de inadimplementes, não havendo uma imposição legal.No que se refere à inclusão no CNIB, o referido registro diz respeito às hipóteses de decretação judicial de indisponibilidade de bens, o que não é o caso de uma simples execução cível. (AI nº 5031982-65.2018.4.04.0000/SC, Relator Celso Kipper, julgado em 20-03-19). (TRF4, AG 5021322-65.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2025) Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ