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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001783-18.2021.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A APELADO: J P MARTINS AVIACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta para determinar a aplicação do Tema 1390 do STJ. Em suas razões, alega impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. Requer o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão nos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079 dos recursos repetitivos. Sustenta que o limite de 20 salários-mínimos não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Ademais, ressalta que a modulação de efeitos deve se restringir aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), nos estritos contornos da modulação determinada pelo STJ. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Não assiste razão à agravante. A questão, ora discutida, foi objeto de análise nos presentes autos pela decisão agravada. De início, fica superada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela União Federal, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. Assim, a decisão agravada aplicou os precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria (Temas 1.079 e 1.390 do STJ). A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. Cumpre destacar que é pacífico, no âmbito da Corte Superior, o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que examinou matéria repetitiva ou submetida à repercussão geral para a imediata aplicação do respectivo entendimento, inexistindo afronta ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.393 (ARE 1.535.441), pacificou a natureza infraconstitucional da matéria, o que esvazia qualquer alegação de ofensa a princípios constitucionais. No mérito, cumpre destacar que não procede o entendimento no sentido de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, uma vez que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado. Assim, o limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários, inexistindo ofensa aos artigos 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, art. 4º e parágrafo único da Lei 6.950/81, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 76, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 28, I, da Lei 8.212/90. Quanto ao termo inicial de aplicação da modulação, mantém-se a sentença, em consonância com a liminar anteriormente concedida (período compreendido entre 08/02/2021 e 02/05/2024), o que coincide, aliás, com o próprio pleito da agravante, não havendo, neste ponto, qualquer divergência a ser dirimida. Diante do exposto, não se verifica qualquer ofensa aos dispositivos prequestionados. Os arts. 926 e 927 do CPC foram observados com a aplicação dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. Por fim, não há afronta aos arts. 165, 168, 170 e 170-A do CTN, uma vez que o direito à compensação do indébito quanto às contribuições ao SESC e SENAC, foi expressamente ressalvado, conforme delineado na decisão agravada. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TEMA 1079 DO STJ. TEMA 1390 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Analisar o pedido de sobrestamento. 3. Verificar se o limite de 20 salários-mínimos diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. 4. Examinar o termo inicial da aplicação da modulação. III. Razões de decidir 5. De início, fica superada a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, ante o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 6. A decisão agravada aplicou os precedentes vinculantes da Corte Superior sobre a matéria (Temas 1.079 e 1.390 do STJ). 7. Cumpre destacar que é pacífico, no âmbito da Corte Superior, o entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do processo que examinou matéria repetitiva ou submetida à repercussão geral para a imediata aplicação do respectivo entendimento, inexistindo afronta ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. 8. Não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado. 9. Quanto ao termo inicial de aplicação da modulação, mantém-se a sentença, em consonância com a liminar anteriormente concedida (período compreendido entre 08/02/2021 e 02/05/2024), o que coincide, aliás, com o próprio pleito da agravante, não havendo, neste ponto, qualquer divergência a ser dirimida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela União Federal, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. 2. O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários, inexistindo ofensa aos artigos 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, art. 4º e parágrafo único da Lei 6.950/81, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 76, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 28, I, da Lei 8.212/90. 3. Os arts. 926 e 927 do CPC foram observados com a aplicação dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. Por fim, não há afronta aos arts. 165, 168, 170 e 170-A do CTN, uma vez que o direito à compensação do indébito quanto às contribuições ao SESC e SENAC, foi expressamente ressalvado, conforme delineado na decisão agravada. 4. As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nela contida". Dispositivos relevantes citados: Artigos: 313, inciso V, alínea "a", 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, 165, 168, 170, 170-A do CTN, . 4º e parágrafo único da Lei 6.950/81, 5º da Lei nº 6.332/76, 76, I, da Lei nº 3.807/60 e 28, I, da Lei 8.212/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS (Tema 1.390); STF, ARE 1.535.441 (Tema 1.393). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão