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5001782-25.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001782-25.2026.4.04.7104/RSEXEQUENTE: DALTRO JOSE DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS quanto aos itens 1, 2 e 3, mantida integralmente a prejudicial de prescrição da pretensão executória e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC ? não havendo, nesses pontos, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar efeitos infringentes. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto ao item 4, sem efeito infringente sobre o capítulo da prescrição, para o único fim de sanar a contradição apontada, determinando que a verba honorária seja recalculada de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor de R$ 465.311,20, observada a gratuidade da justiça na forma da decisão do Ev4.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001782-25.2026.4.04.7104/RSEXEQUENTE: DALTRO JOSE DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE: DELANO JORGE DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE: DILIANE MARIA DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE: DOUGLAS CESAR DOMIT BENVENUTI ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) EXEQUENTE: DENISE HELENA BENVENUTI DE MATTOS ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e acolho a prejudicial de prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

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