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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001781-98.2026.8.21.0163/RS EMBARGANTE: VALDIR SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A): FABIA DA ROSA VINSKOSKI (OAB RS131799) EMBARGANTE: ERENI FAYVA DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO FRAGA DA SILVA (OAB RS109747) ADVOGADO(A): FABIA DA ROSA VINSKOSKI (OAB RS131799) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares A parte embargada sustenta, em impugnação, preliminares de rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 917, § 3º, do CPC) e de inépcia do pedido de revisão de cláusulas abusivas. Afasto a preliminar de rejeição liminar. Embora a parte embargante não tenha apresentado o demonstrativo de cálculo na petição inicial, a causa de pedir não se resume ao excesso de execução. Fundamenta-se também na necessidade de análise de contratos anteriores que deram origem à renegociação, na ausência de documentos essenciais para a apuração do débito e em suposta iliquidez do título, matérias que justificam o processamento dos embargos, conforme o art. 917, § 4º, inciso II, do CPC. Ademais, a aferição do valor incontroverso depende de documentos que, segundo alegado, estão em poder da instituição financeira. Rejeito igualmente a alegação de inépcia, pois a parte embargante especificou os encargos que considera irregulares, como a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de seguro prestamista, delimitando suficientemente a controvérsia. 2. Do ônus da prova e da produção de provas A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte embargante, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Determino que a parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral: a) de todos os contratos e seus respectivos demonstrativos de evolução que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 5002009-2025.011854-0; b) do instrumento específico que comprove a contratação voluntária do seguro prestamista, no qual constem as condições da apólice, a identidade da seguradora e a adesão informada dos contratantes. A juntada dos referidos documentos é essencial para a análise da controvérsia. A omissão poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte embargante quanto aos pontos que dependem dessa prova. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, vai indeferido por ora, posto que ainda não evidenciada a necessidade. Dil. legais
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