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5001781-82.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001781-82.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: ROBSON RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): WELINGTON RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG161769) ADVOGADO(A): ADILSON MENDES COSTA JUNIOR (OAB MG125751) DECISÃO Vistos, etc. A controvérsia central instalada nesta fase processual diz respeito à necessidade, ou não, de suspender o trâmite do presente feito até que a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94), se torne definitiva pelo trânsito em julgado. A questão de fundo da presente ação — o direito de servidores públicos estaduais à percepção de auxílio-alimentação durante períodos de afastamento remunerado, como férias e licenças — é exatamente a mesma questão de direito submetida à análise e uniformização pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no referido IRDR. O objetivo desse instituto processual, conforme disciplinado nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir que casos idênticos recebam tratamento isonômico, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, demonstrou que, embora o mérito do IRDR tenha sido julgado, a questão ainda não se encontra definitivamente pacificada. Isso porque foram opostos embargos de declaração (autos nº 1.0000.23.212557-5/004), e, em decisão proferida em 09 de março de 2026, o eminente Desembargador Relator do incidente, Dr. Júlio Cezar Guttierrez, expressamente decidiu o seguinte: Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). A manutenção do sobrestamento de todos os feitos correlatos, portanto, não é uma faculdade deste juízo, mas sim o cumprimento de uma determinação expressa e vinculante emanada da instância superior responsável pela uniformização da jurisprudência. Permitir que esta ação continue seu curso antes do trânsito em julgado do precedente vinculante seria criar um risco concreto de prolação de uma decisão que, ao final, poderá se mostrar dissonante da tese definitiva, gerando insegurança jurídica e demandando a utilização de mecanismos processuais corretivos que a suspensão visa, justamente, a evitar. Dessa forma, o sobrestamento do feito até o desfecho final do paradigma é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da efetividade da jurisdição, sendo imperativa a observância da ordem de suspensão que ainda se encontra em plena vigência. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso IV, 982, inciso I, e 987, § 1º, todos do Código de Processo Civil, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo. O feito deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após o julgamento e o trânsito em julgado, os respectivos acórdãos deverão ser juntados aos autos, intimando-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, os autos deverão ser novamente conclusos para julgamento. I.C.

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