Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-47.2023.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ATLANTA INDUSTRIA E COM DE ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LT ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA MACEDO - SP402666-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ATLANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMAS 1079 e 1390/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ÂMBITO DO TEMA 1079/STJ. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em demanda que discute a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S (SENAI, SESI e SEBRAE), INCRA e Salário Educação) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, bem como a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1079/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: definir se subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários mínimos após a edição do Decreto-Lei n. 2.318/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.898.532/CE definiu o Tema 1079/STJ, firmando compreensão que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 2.318/1986. 5. Distinção ampliativa para dispensar o mesmo tratamento às contribuições ao INCRA SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT, igualmente calculadas sobre a folha de salários. 6. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica, consistente na Lei n. 9.424/1996. 7. A questão acerca da impossibilidade de limitação ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, no que tange ao salário-educação, bem como as contribuições destinadas ao INCRA, ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi fixada no âmbito do Tema 1390/STJ. 8. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. 9. Na hipótese, não havendo notícia de decisão favorável em sede administrativa ou judicial, não cabe cogitar da aplicação da modulação de efeitos contemplada pelo precedente obrigatório no Resp 1.898.532. Ainda, considerados os parâmetros instituídos no Tema 1390/STJ, tampouco é possível estender a modulação de efeitos às demais contribuições ora discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei n. 7.787/1989, arts. 1º e 3º; Lei n. 5.890/1973, art. 14; Lei n. 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Lei n. 9.424/1996, art. 15; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024 (Tema 1079); STJ, REsp n. 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/2/2026 (Tema 1390); STF, RE n. 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/5/1994; STF, RE n. 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/9/1994; TRF3, AI n. 5005214-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/10/2023; TRF3, AI n. 5002734-71.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 06/03/2026; TRF3, ApelRemNec n. 5003177-52.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2025. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de vícios, uma vez que não teria se manifestado sobre: - a existência de erro material no voto condutor do v. acórdão, ao registrar equivocadamente que os embargos de divergência teriam sido admitidos em 20/12/2014, quando a data correta seria 18/12/2024; - omissão quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pela própria União em contrarrazões, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do CPC; - omissão quanto à argumentação deduzida na apelação acerca da aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 69, no sentido do sobrestamento dos feitos enquanto pendentes embargos de declaração sobre modulação de efeitos; - ausência de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, especialmente os artigos 313, IV e V, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 1.022, 1.025, 1.036 e 1.040, II, do CPC, artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, bem como os artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República; - a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência e do recurso extraordinário relacionados ao Tema 1.079 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para que “a) Seja corrigido o erro material constante do voto condutor do v. acórdão embargado, para que passe a constar a data correta de admissão dos embargos de divergência opostos contra o acórdão paradigma do Tema 1.079, qual seja, 18/12/2024; b) Seja sanada a omissão quanto ao pedido de suspensão formulado pela União em suas contrarrazões (Id 345491979), com pronunciamento expresso acerca do requerimento de sobrestamento do feito, nos termos do artigo 313, V, ‘a’, do CPC; c) Seja sanada a omissão quanto à argumentação analógica fundada no Tema 69 do STF, com o devido enfrentamento dos precedentes invocados na apelação, na forma dos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; d) Sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais indicados no presente recurso, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC; e) Após o saneamento dos vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com a prévia intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência opostos no EREsp n. 1.898.532/CE e do recurso extraordinário interposto contra o acórdão paradigma do Tema 1.079”. Houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos embargantes: Inicialmente, impende salientar que eventuais recursos interpostos no âmbito dos processos alçados à sistemática dos recursos repetitivos, aos quais não tenha sido atribuído efeito suspensivo, não impedem o imediato prosseguimento e julgamento das causas que versem sobre o mesmo tema, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado. Ademais, o regramento previsto no artigo 1.040, II, do CPC exige apenas a publicação do acórdão paradigma para retomada do curso processual "para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior." Nesse sentido: STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.410.519/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 24/8/2018. Assim, considerando que houve a publicação do v. acórdão paradigma no Tema 1079/STJ, em 02/05/2024, com a retomada do curso dos processos suspensos, não há que se falar em determinação de sobrestamento do presente feito. Ressalte-se que os respectivos embargos de declaração também já foram apreciados, tendo os correspondentes acórdãos, proferidos no sentido de rejeitá-los, sido publicados em 17/09/2024. Por sua vez, a despeito da oposição de embargos de divergência, tampouco há notícias de que, embora admitidos em 20/12/2014, lhes tenha sido atribuído efeito suspensivo. (...) Da base de cálculo das contribuições a terceiros A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. (...) A discussão está adstrita à tese de que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria revogado tão somente a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições previdenciárias, e, portanto, o caput do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, permanecendo hígido apenas o parágrafo único do mesmo artigo 4º. Todavia, essa compreensão não se coaduna com a interpretação teleológica e sistemática. Nesse sentido, firmou compreensão o C. STJ no julgamento do REsp 1.898.532/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, ocasião em que foi definido o Tema 1079/STJ, in verbis: (...) Da abrangência do Tema 1079/STJ A tese firmada pelo Tema 1079/STJ no julgamento do REsp 1.898.532/CE refere-se, portanto, à insubsistência do teto da base de cálculo das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, os serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S”. É pertinente, no entanto, proceder-se à distinção ampliativa (ampliative distinguishing), para fins de aplicar a mesma compreensão do Tema 1079/STJ às contribuições destinadas a outros serviços e entidades, tais como INCRA e SEBRAE, que não foram abrangidas pela ratio decidendi em decorrência “dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias”, conforme pontuou a e. Relatora. Nesse sentido, destacou a Ministra REGINA HELENA COSTA que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos (...) repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. Assim, no que tange às contribuições do INCRA e do SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, não há que se cogitar de limitação ao teto de vinte salários mínimos. A contribuição ao SEBRAE prevista no artigo 8º, § 3º, da Lei 8.029, de 12/04/1990: “Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986”. Por sua vez, a contribuição ao INCRA, que consiste em adicional sobre as contribuições do Sistema S, incidentes sobre a folha de salários, não comporta limitações quanto ao valor da base de cálculo. Sob a perspectiva do entendimento do voto da e. Relatora, Ministra REGINA HELENA COSTA, prevaleceu a inteligência no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 eliminaram a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, porque revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Da mesma forma, segundo a compreensão esposada no voto do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no Resp 1.898.532/CE, não subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do INCRA e do SEBRAE, porquanto, a partir do disposto pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.787/1989 c/c primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, todas as contribuições passaram a ter como base de cálculo a folha de salários, que representa “o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados”, afastados os termos "autônomos e administradores" (RE 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/05/1994) e "avulsos" (RE 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/09/1994). Nesse diapasão, não tem respaldo a tese da limitação da base de cálculo das contribuições do INCRA e do SEBRAE. No que se refere à Contribuição ao salário-educação, o artigo 15 da Lei n. 9.424/1996 define que a exação seja calculada mediante a aplicação da “alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Destarte, igualmente, há que se afastar a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica. (...) Necessário frisar que a questão acerca da limitação ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos vigente no país, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, no que tange ao salário-educação, bem como às contribuições destinadas ao INCRA, ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi dirimida no âmbito do Tema 1390/STJ, no qual houve a definição da seguinte tese jurídica: (...) Sob tal perspectiva, descabida a pretensão de limitar a base de cálculo das contribuições ora discutidas ao limite de 20 (vinte) salários mínimos. Da modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ A modulação dos efeitos do precedente obrigatório relativo ao Tema 1079/STJ incide “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Ademais, consoante a ratio decidendi do acórdão, os efeitos da modulação recaem apenas sobre as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC. Nessa senda, a modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável até a mesma data, cuja eficácia está restrita à publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. Na hipótese, não havendo notícia de decisão favorável em sede administrativa ou judicial, não cabe cogitar da aplicação da modulação de efeitos contemplada pelo precedente obrigatório no Resp 1.898.532. Ainda, considerados os parâmetros instituídos no Tema 1390/STJ, tampouco é possível estender a modulação de efeitos às demais contribuições ora discutidas. Em síntese, no que toca à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao montante de vinte salários mínimos, os pedidos não merecem acolhimento. Acresça-se que já houve a definição de tese jurídica no Tema 1390/STJ, sendo possível observar do respectivo andamento que houve o julgamento pelo C. STJ, em 07/05/2026, dos embargos de declaração então opostos, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de efeitos. 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional" e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição". 6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitados os embargos de declaração. 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Não há, portanto, quaisquer óbices para que seja aplicado o entendimento firmado pelo C. STJ no âmbito dos Temas 1079 e 1390, sendo descabido o pleito de suspensão ora deduzido. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de omissão e finalidade de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado examinou adequadamente as controvérsias apresentadas pelas partes, mediante aplicação da disciplina normativa pertinente ao caso concreto, inexistindo vício integrativo. 6. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 8. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 20/06/2024, DJEN 27/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão