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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001781-19.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: NOE JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Invertida instaurado para satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado.
Verifico que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo, seja pela ausência de impugnação da parte Executada, seja pela concordância expressa com o cálculo apresentado nos autos.
Neste contexto:
I - Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado, que deverá servir de base para a expedição da requisição de pagamento cabível.
II - Considerando a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido e que a atualização do débito compete ao Ente Público por ocasião do pagamento, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização.
III - Expeça-se a competente requisição de pagamento, na modalidade cabível, isto é, Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o valor homologado e o limite legal aplicável ao Ente Público devedor.
Para tanto, observe-se:
a) quanto ao Município de Itajaí, o limite de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n.º 4.982/2007;
b) quanto ao Estado de Santa Catarina, o limite de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 15.945/2013;
c) quanto ao INSS, o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
IV - Caso se trate de Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte Executada para pagamento no prazo constitucional de até 2 (dois) meses, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Ressalto que o prazo constitucional para pagamento da RPV é de 2 (dois) meses, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.
V - Antes do processamento definitivo da requisição, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários para recebimento dos valores.
VI - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais impugnações quanto à retenção, recolhimento ou classificação tributária deverão ser dirigidas ao órgão tributário ou previdenciário competente, sem prejuízo da apreciação judicial das questões expressamente submetidas ao processo.
a) Para fins de incidência tributária, não sofrerão retenção do imposto de renda os créditos de natureza indenizatória, reparatória, restitutória ou sujeitos a hipótese legal de não incidência, bem como as verbas legalmente isentas, observados os requisitos legais pertinentes.
b) Quanto aos honorários advocatícios, reconheço sua natureza alimentar, com incidência de imposto de renda, salvo opção pelo SIMPLES, sendo descabida a retenção previdenciária.
VII - Após o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados e as retenções eventualmente incidentes, intimando-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
VIII - Havendo pedido expresso e contrato de honorários juntado aos autos, autorizo o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte Exequente, com pagamento direto, por dedução do crédito do constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
IX - Decorrido o prazo de pagamento da RPV sem notícia de quitação, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito.
X - Não havendo novos requerimentos após a satisfação do crédito, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.