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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001780-52.2026.4.04.7008/PR AUTOR: ELIEL RAIMUNDO ADVOGADO(A): RAMÓN ANTONIO CÁLCENA CUENCA (OAB PR013445) ADVOGADO(A): Amanda Toledo (OAB PR046711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 21, o INSS apresentou proposta de acordo e requereu a intimação da parte autora para manifestação expressa. Intimada, a parte autora limitou-se, no evento 26, a reproduzir o termo apresentado pela autarquia, sem declarar se o aceita ou o recusa. Reiterada a intimação (ev. 28), sobreveio a manifestação do evento 31, na qual sustenta que caberia à parte ré ser intimada. Há equívoco. A proposta partiu do INSS, de modo que a aceitação a ser declarada nos autos é a da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, declare de forma expressa se aceita ou recusa a proposta de acordo do evento 21, ficando advertida de que, no silêncio, os autos serão conclusos para despacho saneador.
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