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5001780-06.2022.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001780-06.2022.8.21.0050/RS EXEQUENTE: ROSANE PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662) EXEQUENTE: PLINIO PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662) EXEQUENTE: ADEMIR PEREIRA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662) EXEQUENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): TIAGO PEDROLLO SOLIMAN (OAB RS076662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul opôs embargos de declaração (evento 109, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória proferida no evento 109, EMBDECL1, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a preliminar de suspensão dos juros de mora e declarando ausente o anatocismo na atualização do débito, mas, ao mesmo tempo, determinando a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para elaboração de novo cálculo que observasse as premissas de afastamento do anatocismo. O embargante sustenta que a decisão embargada contém contradição interna, porque declarou ausente o anatocismo ao mesmo tempo em que ordenou a elaboração de nova conta justamente para afastá-lo. O argumento do IPERGS é que a controvérsia não envolve a incidência genérica da Selic sobre o valor consolidado da dívida, mas sim a sobreposição do indexador sobre si mesmo: o cálculo de atualização apresentado pelos exequentes no evento 51, CALC2 utilizou como base o total do cálculo anterior (evento 17, CALC2), o qual já havia sido integralmente atualizado pela Selic até setembro de 2022, de forma que a nova incidência da Selic sobre esse total provocou a capitalização composta do mesmo indexador. Tal vício foi identificado pelo laudo técnico da equipe de cálculos e perícias da PGE (evento 57, LAUDO2) e reconhecido pela analista contadora da CCALC (evento 94, INF1), que expressamente concordou com o executado no ponto. Pois bem. Da contradição apontada A decisão do evento 96, DESPADEC1 afastou a tese de anatocismo com o fundamento de que "a aplicação do indexador sobre o valor total apurado anteriormente representa a reposição adequada da moeda e a incidência de juros pelo atraso, em conformidade com as regras vigentes, não havendo sobreposição de juros sobre juros." Em seguida, no dispositivo, determinou a remessa dos autos à CCALC para elaboração de nova conta "observando as premissas de incidência dos juros de mora e de afastamento do anatocismo." A contradição é evidente: se o anatocismo estava afastado, não haveria razão para que a nova conta fosse elaborada com a premissa expressa de afastá-lo. O dispositivo, ao condicionar o novo cálculo ao afastamento do anatocismo, reconheceu implicitamente que a metodologia empregada nos cálculos das partes continha algum problema nesse aspecto, o que conflita com a fundamentação que declarou sua ausência. A raiz da contradição está em que a decisão embargada analisou o problema em nível de abstração excessiva, concluindo que a Selic aplicada sobre o valor total da dívida não configura capitalização ilegal como categoria geral, sem atentar para a particularidade concreta do caso: o cálculo do evento 51, CALC2 foi elaborado utilizando como ponto de partida o valor total constante do evento 17, CALC2, que já incluía, além do principal corrigido pelo IPCA-E, os próprios juros moratórios e o montante atualizado pela Selic de dezembro de 2021 a setembro de 2022. Ao aplicar nova incidência da Selic sobre esse valor integral, os exequentes fizeram com que os juros Selic do período anterior servissem novamente como base de incidência para o período subsequente, gerando a capitalização composta do mesmo indexador. Esse mecanismo é tecnicamente distinto da simples atualização do débito consolidado pela Selic. A vedação ao anatocismo, consagrada na Súmula 121 do STF e no art. 591 do Código Civil, proíbe a incidência de juros sobre juros, vedação que permanece válida mesmo quando o indexador é a própria taxa Selic, pois a Selic, por sua natureza, já contém componente de juros embutido. Portanto, incidir Selic sobre parcela de Selic anteriormente apurada equivale, do ponto de vista econômico, a cobrar juros sobre juros. A metodologia correta, conforme apurado pelo laudo técnico da PGE (evento 57, LAUDO2) e confirmado pela CCALC (evento 94, INF1), consiste em lançar as parcelas originais do cálculo de forma que a Selic incida de modo linear sobre cada uma delas ao longo de todo o período, sem que os juros de um período anterior sejam acrescidos ao principal para efeitos de nova incidência. Isso pode ser feito de duas formas: pelo lançamento individualizado de cada competência a partir da data de vencimento da parcela, aplicando-se os indexadores de forma direta sobre o valor original; ou pela segregação dos juros Selic do cálculo anterior, de modo que a nova Selic incida apenas sobre o principal corrigido, excluída a parcela de juros já contabilizada. O próprio cálculo alternativo trazido pelos exequentes no evento 65, CALC2, elaborado por meio do programa Projef Web, utilizou metodologia adequada ao lançar cada parcela individualizada com seus respectivos períodos de incidência dos juros e da Selic, evitando a capitalização. Esse cálculo, com atualização até julho de 2024, totalizou R$ 183.330,04. Diante desse quadro, a contradição indicada pelo embargante é verificável e deve ser sanada. Dito isso, a Central de Cálculos e Custas Judiciais deverá elaborar o novo cálculo observando os seguintes parâmetros, fixados em conformidade com o título executivo, (evento 1, PROCJUDIC21, págs. 295-304): O período de incidência é aquele correspondente às parcelas de pensão por morte devidas desde a data do óbito da instituidora Edvirges da Silva (28/02/2009) até a data do óbito do beneficiário Adão Pereira da Silva (09/12/2013), conforme determinação do acórdão exequendo. O valor base de cada competência é o montante do benefício de pensão por morte ao qual Adão Pereira da Silva faria jus, calculado sobre a última remuneração/provento da servidora falecida (R$ 709,51, conforme contracheques de janeiro e fevereiro de 2009 constantes dos autos do processo originário, evento 1, PROCJUDIC21, pág. 89), com as devidas proporções para os meses parciais de início e término. A correção monetária incide pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, em consonância com os critérios determinados no título executivo, que expressamente previu correção pelo IPCA-E. Os juros moratórios incidem pelo índice da caderneta de poupança, conforme igualmente estipulado no acórdão exequendo, a partir da citação no processo de conhecimento (11/08/2009, conforme certidão constante dos autos físicos, fls. 44v, referenciada no evento 17, CALC2), de forma decrescente para as parcelas com datas de vencimento posteriores. A partir de dezembro de 2021, o débito consolidado atualiza-se exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo de forma linear sobre cada parcela original sem capitalização composta do indexador. Importa registrar que, conforme ficou estabelecido na decisão do evento 96, DESPADEC1, a discussão sobre a suspensão dos juros moratórios no período entre o óbito do autor e a habilitação dos herdeiros está preclusa. Essa premissa permanece inalterada pela presente decisão aclaratória, de modo que os juros de mora devem ser computados integralmente ao longo de todo o período, sem solução de continuidade. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (evento 109, EMBDECL1), para esclarecer a contradição identificada na decisão do evento 96, DESPADEC1, nos seguintes termos: a) Fica esclarecido que, ao afastar o anatocismo naquela decisão, referiu-se à vedação em abstrato da aplicação de juros sobre juros, e não à validação da metodologia utilizada no evento 51, CALC2, cuja atualização pela Selic incidiu sobre valor total que já continha parcela da própria Selic de período anterior, configurando capitalização composta do indexador e, portanto, anatocismo em sentido técnico; b) Fica confirmada a determinação de remessa dos autos à CCALC para elaboração de novo cálculo, com a precisão de que a nova conta deverá ser elaborada com aplicação linear e não capitalizada da taxa Selic, mediante lançamento individualizado de cada parcela a partir de sua data de vencimento, sem que os juros Selic de períodos anteriores integrem a base de cálculo para incidência da Selic subsequente; c) Permanecem inalterados todos os demais termos da decisão embargada, especialmente a rejeição da preliminar de suspensão dos juros de mora (por preclusão consumativa), a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do débito (evento 39, DESPADEC1) e a homologação dos cálculos originais do IPERGS (evento 17, CALC2) como base de referência para o período inicial. Após a juntada do novo cálculo elaborado pela CCALC, intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias para manifestação.

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