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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001779-52.2021.4.03.6141 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALMIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015). Em suas razões, o INSS sustenta a existência de três omissões no acórdão. A primeira diz respeito à ausência de análise expressa do registro constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indicaria exposição apenas intermitente ao agente eletricidade, circunstância que, segundo a autarquia, afastaria o reconhecimento da especialidade do período. A segunda refere-se à ausência de manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade como agente de periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, que não mais a prevê como agente nocivo. A terceira concerne à omissão sobre a prescrição quinquenal das prestações, com pedido de delimitação das parcelas alcançadas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o indeferimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório e majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. Da alegada omissão quanto à exposição intermitente à eletricidade e à periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada tanto a questão da exposição intermitente quanto a da ausência de previsão expressa da eletricidade como agente nocivo nos decretos posteriores a 1997, conforme se verifica dos seguintes trechos (ID. 391278467): "A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).' (Tema 534 do STJ)" E ainda (ID. 391278467): "Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024)" E, quanto ao período concreto analisado (ID. 391278467): "O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, mesmo após 05/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts. Desse modo, comprovada a exposição habitual ou intermitente à eletricidade em tensão superior ao limite legalmente admitido, é devido o reconhecimento da especialidade do período." Da alegada omissão quanto à prescrição quinquenal Também neste ponto não há omissão a ser sanada. Não houve contrarrazões do INSS ao recurso de apelação. Ademais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 24/05/2016, conforme carta de concessão constante dos autos (ID. 196249053 - Pág. 47), e a presente ação foi ajuizada em 11/05/2021. Entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos, de modo que não há prescrição quinquenal a declarar nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Inexiste, portanto, qualquer omissão do acórdão nesse ponto, tendo em vista que a questão não comportava pronunciamento favorável ao INSS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo nesta oportunidade. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o improvimento do recurso, o que, embora verificado no mérito, não autoriza nova elevação da verba honorária fixada no acórdão embargado, considerando que os honorários recursais já foram arbitrados no julgamento da apelação. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e de 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS aponta três omissões: (i) ausência de análise do registro de exposição intermitente à eletricidade constante do PPP; (ii) falta de manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento da periculosidade elétrica como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) silêncio sobre a prescrição quinquenal das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a exposição intermitente à eletricidade registrada no PPP; (ii) se há omissão quanto à ausência de previsão expressa da periculosidade elétrica como agente nocivo nos decretos regulamentadores posteriores a 1997; (iii) se há omissão quanto à prescrição quinquenal das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à exposição intermitente à eletricidade nem quanto à periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997. O acórdão enfrentou expressamente ambas as questões, assentando que o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras permite o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, independentemente de ser habitual ou intermitente, com fundamento no Tema 534 do STJ e na jurisprudência consolidada do TRF3. 4. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal. O benefício foi concedido em 24/05/2016 e a ação foi ajuizada em 11/05/2021, não havendo transcurso de cinco anos entre a concessão e o ajuizamento, de modo que a prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, com fundamento no caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e no Tema 534 do STJ, reconhece a especialidade da atividade exercida com exposição habitual ou intermitente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. 2. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o benefício previdenciário foi concedido há menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação revisional, sendo inócua a arguição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, caput e § 1º, e art. 103, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, julgado em 18/07/2024; Súmula nº 98 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001779-52.2021.4.03.6141 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALMIR CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015). Em suas razões, o INSS sustenta a existência de três omissões no acórdão. A primeira diz respeito à ausência de análise expressa do registro constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indicaria exposição apenas intermitente ao agente eletricidade, circunstância que, segundo a autarquia, afastaria o reconhecimento da especialidade do período. A segunda refere-se à ausência de manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade como agente de periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, que não mais a prevê como agente nocivo. A terceira concerne à omissão sobre a prescrição quinquenal das prestações, com pedido de delimitação das parcelas alcançadas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o indeferimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório e majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/12/2015). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, na ocorrência de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional e somente se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias que devem ser suscitadas pelo recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. Da alegada omissão quanto à exposição intermitente à eletricidade e à periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997 O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada tanto a questão da exposição intermitente quanto a da ausência de previsão expressa da eletricidade como agente nocivo nos decretos posteriores a 1997, conforme se verifica dos seguintes trechos (ID. 391278467): "A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).' (Tema 534 do STJ)" E ainda (ID. 391278467): "Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024)" E, quanto ao período concreto analisado (ID. 391278467): "O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, mesmo após 05/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts. Desse modo, comprovada a exposição habitual ou intermitente à eletricidade em tensão superior ao limite legalmente admitido, é devido o reconhecimento da especialidade do período." Da alegada omissão quanto à prescrição quinquenal Também neste ponto não há omissão a ser sanada. Não houve contrarrazões do INSS ao recurso de apelação. Ademais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 24/05/2016, conforme carta de concessão constante dos autos (ID. 196249053 - Pág. 47), e a presente ação foi ajuizada em 11/05/2021. Entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos, de modo que não há prescrição quinquenal a declarar nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Inexiste, portanto, qualquer omissão do acórdão nesse ponto, tendo em vista que a questão não comportava pronunciamento favorável ao INSS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado pela parte autora nas contrarrazões, deixo de acolhê-lo nesta oportunidade. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o improvimento do recurso, o que, embora verificado no mérito, não autoriza nova elevação da verba honorária fixada no acórdão embargado, considerando que os honorários recursais já foram arbitrados no julgamento da apelação. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1982 a 11/11/1998 e de 10/04/2002 a 07/01/2016, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS aponta três omissões: (i) ausência de análise do registro de exposição intermitente à eletricidade constante do PPP; (ii) falta de manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento da periculosidade elétrica como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) silêncio sobre a prescrição quinquenal das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a exposição intermitente à eletricidade registrada no PPP; (ii) se há omissão quanto à ausência de previsão expressa da periculosidade elétrica como agente nocivo nos decretos regulamentadores posteriores a 1997; (iii) se há omissão quanto à prescrição quinquenal das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à exposição intermitente à eletricidade nem quanto à periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997. O acórdão enfrentou expressamente ambas as questões, assentando que o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras permite o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, independentemente de ser habitual ou intermitente, com fundamento no Tema 534 do STJ e na jurisprudência consolidada do TRF3. 4. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal. O benefício foi concedido em 24/05/2016 e a ação foi ajuizada em 11/05/2021, não havendo transcurso de cinco anos entre a concessão e o ajuizamento, de modo que a prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do INSS improvidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, com fundamento no caráter exemplificativo das normas regulamentadoras e no Tema 534 do STJ, reconhece a especialidade da atividade exercida com exposição habitual ou intermitente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. 2. Não há omissão quanto à prescrição quinquenal quando o benefício previdenciário foi concedido há menos de cinco anos antes do ajuizamento da ação revisional, sendo inócua a arguição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, caput e § 1º, e art. 103, parágrafo único; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 534 do STJ; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, julgado em 18/07/2024; Súmula nº 98 do STJ; Súmula nº 198 do extinto TFR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão