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5001779-41.2024.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001779-41.2024.4.03.6337 AUTOR: LEONEL JOSE DE QUEIROZ, FRANCIELLI MARTINS CALLSEN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA - SP143420 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LEONEL JOSE DE QUEIROZ e FRANCIELLI MARTINS CALLSEN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo a restituição da quantia de R$ 30.925,87, referente a transferências e saques decorrentes de fraude perpetrada no interior de agência bancária, além de indenização por danos morais no montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos (ID 329639293). Aduzem, em síntese, que no dia 16/09/2023, por volta das 17h30, no autoatendimento da agência 0303 da CEF, em Fernandópolis/SP, o autor Leonel teve os cartões bancários retidos no caixa eletrônico por meio do golpe conhecido como "chupa-cabra", sendo orientado a telefonar para número falso colado no terminal, repassando suas informações e senhas após abordagem no local (ID 329639293 e ID 329692548). Afirmam que da conta do correntista no Banco Sicoob foram transferidos R$ 10.000,00 para a conta de Francielli na CEF, seguidos de saques e compras que perfizeram o desfalque originário de R$ 40.925,87 (ID 329692549). Sustentam que a CEF restituiu administrativamente a quantia de R$ 10.000,00 na conta da correntista (ID 329694458), remanescendo o prejuízo de R$ 30.925,87 (ID 329639293 e ID 329694455). Comprovantes de endereço foram anexados aos autos (ID 330185568 e ID 330185575). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 333831179). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação pugnando pela total improcedência da pretensão, sustentando a culpa exclusiva das vítimas decorrente da quebra do dever de guarda de cartões e senhas pessoais e a inocorrência de defeito na prestação de seus serviços (ID 333531907 e ID 334908084). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 334406806). A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 335467334). Designada audiência de conciliação perante o CECON, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 357362512 e ID 578221279). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras , a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CPC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, embora na seara do Direito do Consumidor, o ônus da prova seja invertido, o fato é que a parte autora não traz aos autos qualquer mínima prova que torne suas alegações verossímeis. É necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto, os autores demonstraram satisfatoriamente a ocorrência do evento danoso mediante a juntada do Boletim de Ocorrência nº MI6798-1/2023 (ID 329692548), dos extratos bancários demonstrando as transações sucessivas atípicas (ID 329692549), bem como do protocolo administrativo e do termo de recomposição parcial acostados pela própria instituição financeira (ID 329694458 e ID 334908084). A ré, por sua vez, não conseguiu comprovar que as transações foram realizadas com legitimidade pelos correntistas, insistindo na presunção de regularidade do uso de chip e senha cadastrada (ID 333531907). A alegação das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é feita por presunção, isto é, presume-se que a operação supostamente feita por terceiro, em verdade, foi feita diretamente pelo correntista ou com seu consentimento, já que feita por meio de chaves de acesso que somente o cliente possui e que seu uso é pessoal e intransferível. O argumento não se sustenta. Se ficar comprovado que a operação não foi feita pelo cliente, ainda que por meio de senha de acesso, a responsabilidade da instituição financeira está configurada por falha na prestação do serviço. As instituições financeiras possuem inúmeros mecanismos para evitar fraudes, inclusive por meio de bloqueio automático de operações suspeitas. Sucessivas operações bancárias no mesmo dia configuram prática comum de fraude bancária. Ademais, ao que tudo indica – e o contrário não foi comprovado pela parte requerida – as operações fogem totalmente do perfil de uso da parte autora. O quadro de operações sucessivas sem que sejam do perfil do cliente e sem que a instituição financeira tome qualquer providência para bloquear a conta e evitar danos ao cliente configura serviço defeituoso já que não fornece ao consumidor a segurança esperada quanto ao seu modo de fornecimento, conforme art. 14, §1º, I do CDC. Ademais, relevante registrar que o autor Leonel José de Queiroz nasceu em 02/10/1956 (ID 329640352), tratando-se de cliente idoso, ou seja, consumidor hipervulnerável, conforme jurisprudência solidificada no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp n. 1.358.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; REsp n. 1.986.398/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Nesse sentido, se os fornecedores têm o dever de proteger seu consumidor contra fatos decorrentes de seus produtos e serviços, em se tratando de consumidor hipervulnerável, essa proteção deve ser mais reforçada posto que a interpretação das normas de proteção devem ser interpretadas extensivamente, porque (...) em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (REsp n. 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Por conta disso, o STJ vem reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fraudes correlatas, em que quadrilhas se aproveitam de artifícios no âmbito operacional dos bancos para lesar correntistas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse sentido, exsurge o dever dos bancos de tutelar ainda mais as transações feitas pelos idosos, tendo a obrigação de bloquear operações suspeitas, sucessivas e fora do perfil de consumo do cliente. As fraudes bancárias estão cada vez mais sofisticadas e são aptas a enganar inclusive a pessoa medianamente conhecedora de meios eletrônicos e de comunicação via internet, imagine-se as pessoas que são hipervulneráveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem responsabilizando as instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros com dados pessoais, inclusive senhas, dos clientes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OPERÇAÕES FRAUDULENTAS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Os autores afirmam que, em 19/05/2021, receberam ligações de pessoas que se diziam funcionários da área de segurança de cartões da ré, orientando-os a entrar em contato com o número telefônico registrado no verso de seus cartões, para realizar o bloqueio, uma vez que os mencionados cartões teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. Asseveram, ainda, que, para realização do bloqueio, foram convencidos a fornecer suas senhas de acesso e, após terem recusado a opção de entrega dos cartões, foram orientados a adotar um procedimento de desbloqueio no caixa eletrônico para, segundo foram informados, proteger a conta. - Após a realização do procedimento, passaram a receber notificações, via telefone celular, de diversas transações bancárias, as quais acarretaram os prejuízos que buscam reverter. - A realização das operações fraudulentas teve como instrumento a utilização dos sistemas mantidos pela CEF, a qual tem o dever de zelar pela sua segurança. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002786-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Nesse sentido, a instituição financeira deve ressarcir o valor remanescente subtraído da parte autora, no montante de R$ 30.925,87 (ID 329639293 e ID 329692549), devidamente atualizado desde a data do evento danoso, isto é, 18/09/2023. Quanto ao valor da indenização, deve haver reparação no valor do prejuízo material e indenização em decorrência dos danos morais, cujo valor, em casos análogos, é de R$ 10.000,00. Precedentes: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001764-25.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/202; TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001154-13.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir o valor de R$ 30.925,87 (trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) em favor dos autores, devidamente atualizado; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos autores. Tendo em vista a idade do coautor Leonel José de Queiroz (ID 329640352), DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. O valor a ser restituído deve ser atualizado desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. O valor do dano moral, desde sua fixação na forma da Súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da requerida ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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