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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001778-90.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: VANDERLEI MESQUITA BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERLEI MESQUITA BARROS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PIRACICABA, por meio do qual pretende o cumprimento de decisão administrativa proferida pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Alega, em síntese, que o Recurso Ordinário interposto no processo administrativo nº 44236.510497/2024-67 foi parcialmente provido em 24/11/2025, com determinação de reconhecimento e averbação de períodos especiais, recálculo do benefício NB 156.602.966-7 e pagamento das diferenças eventualmente apuradas desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. Sustenta que, apesar disso, o acórdão administrativo não foi cumprido (ID 579282449). A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação das informações e da manifestação do Ministério Público Federal (ID 582002891). O INSS informou que o processo administrativo recursal permanece em fila de análise, submetido à ordem cronológica, em razão da elevada demanda e de limitações de recursos humanos e materiais, sem previsão de conclusão (ID 588310357). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito (ID 591461759). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é cabível, pois a controvérsia está demonstrada por prova documental pré-constituída e não exige dilação probatória. Discute-se a demora no cumprimento de decisão administrativa favorável já proferida, e não o reconhecimento judicial originário do direito previdenciário (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º). No caso de que se cuida, a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social conheceu do recurso administrativo e lhe deu parcial provimento. Determinou o reconhecimento e a averbação, como especiais, dos períodos de 01/12/1976 a 09/08/1977, 09/12/1983 a 30/12/1985, 18/09/1985 a 26/04/1986, 15/04/1986 a 06/08/1986 e 11/08/1986 a 21/12/1986, bem como novo cálculo do benefício e pagamento das diferenças eventualmente existentes desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal (ID 579282449). A controvérsia, portanto, limita-se ao cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/12232/2025, nos exatos termos em que proferido. A autoridade impetrada limitou-se a informar que o procedimento permanece em fila de análise, sem indicar decisão superveniente que tenha afastado a eficácia do acórdão, recurso com efeito suspensivo, exigência pendente atribuível ao impetrante ou outra circunstância individualizada que impeça seu cumprimento (ID 588310357). A referência à “fila de análise” não se ajusta à situação dos autos. O direito à revisão já foi apreciado pela instância recursal administrativa, de modo que não se trata de requerimento ainda sujeito a exame originário, mas de decisão favorável que aguarda efetivação. Embora não conste dos elementos apresentados a data exata de encaminhamento do processo ao setor incumbido do cumprimento, o lapso transcorrido desde o julgamento administrativo já se mostra muito superior ao razoável, especialmente porque não há notícia de providência concreta destinada à execução da decisão. A elevada demanda, a observância da ordem cronológica e as limitações de recursos humanos e materiais podem explicar dificuldades operacionais, mas não legitimam a permanência indefinida de decisão administrativa favorável sem cumprimento. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de critérios de cálculo ou ampliar o conteúdo da decisão recursal. A atuação jurisdicional deve restringir-se a assegurar sua efetivação, inclusive quanto às consequências administrativas e financeiras expressamente reconhecidas no próprio acórdão. A demora verificada compromete os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). DISPOSITIVO Com tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/12232/2025, proferido no processo administrativo nº 44236.510497/2024-67, nos exatos termos da decisão administrativa. O cumprimento deverá abranger a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o recálculo do benefício NB 156.602.966-7 e a apuração administrativa das diferenças eventualmente devidas, observados os limites fixados no acórdão e a prescrição quinquenal nele determinada. Não há condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. PIRACICABA, 31 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto