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5001778-79.2022.8.13.0431

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001778-79.2022.8.13.0431/MG EXEQUENTE: NILCE DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDINEI ALVES GOMES (OAB MG147357) ADVOGADO(A): JOSE MARTINS (OAB MG053619) ADVOGADO(A): FABIANA FERNANDES MARTINS GOMES (OAB MG116771) DECISÃO 1. A localização do endereço e dos bens da parte requerida é ônus da parte requerente/credora e de seus advogados, circunstância que torna desnecessária a consulta aos sistemas conveniados, bem como a expedição de ofícios para os mais diversos órgãos do setor público e privado, para alcançar tal finalidade. A propósito, as aludidas diligências independem de intervenção judicial e somente devem ser empreendidas pelo magistrado ou sua secretaria em situações excepcionais e quando esgotados todos os meios de informação e pesquisa pela parte e seus procuradores. Destaco que estando de posse do nome e do CPF da parte, o exequente pode realizar a consulta junto ao site do DETRAN sobre a existência ou não de veículos em nome da executada através do link /www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade. Em caso de inexistência de veículos de propriedade do Executado, o próprio sistema já emite certidão negativa de propriedade, e, em caso positivo, certifica a “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”, bastando para tanto acessar o link indicado. Assim, para que seja possível a análise do pedido, o Exequente deverá apresentar as informações extraídas da página na internet do Detran/MG contendo, além do nome e do CPF do Executado, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”. Insta consignar, outrossim, que a realidade atual da comarca, cuja sobrecarga de trabalho é desumana, não permite a prática de diligências que não requerem intervenção imprescindível do Poder Judiciário, sob pena de não se conseguir dar andamento adequado àqueles casos em que a atuação jurisdicional é indispensável, ou seja, impor ao magistrado ou a sua secretaria a prática de diligências que podem e devem ser empreendidas pela parte ou seu advogado, consiste em transferir o serviço de secretaria dos escritórios de advocacia para as secretarias do juízo, ocasionando injustificável dispêndio de dinheiro público em prol de interesses particulares individuais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de diligências via RENAJUD e SNIPER. No mais, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 16

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