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5001778-18.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001778-18.2025.8.21.0022/RS AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL ROSSO SCHILLER (OAB RS120895) RÉU: SUPERTEX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: L A ROSA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: EZ & M HOLDING - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: CONCRESART - TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) RÉU: ARGEL DA SILVA BURCHARDT ADVOGADO(A): HENRIQUE CERESER SCHNEIDER (OAB RS134616) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o réu ARGEL DA SILVA BURCHARDT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga cópia integral da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade da justiça. A controvérsia diz respeito à existência de ato ilícito e ao dever ou não da parte ré indenizar a parte autora pelos alegados danos materiais e morais sofridos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora, na petição inicial, atribuiu à parte ré L A ROSA TRANSPORTES EIRELI, o dever de indenizar. A responsabilidade da ré é questão de mérito e não condição da ação. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o possuidor direto envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade para postular a reparação dos danos materiais e morais, ainda que o registro do bem esteja em nome de terceiro. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR DE VEÍCULO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa em ação indenizatória por acidente de trânsito. O agravante sustenta que o agravado não tem legitimidade para postular reparação de danos materiais, pois o veículo envolvido no sinistro estava registrado em nome de sua genitora, já falecida antes da data do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de titularidade registral do veículo afasta a legitimidade ativa do possuidor para postular reparação de danos materiais em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo n.º 988 do STJ, quando a definição da legitimidade influencia o desenvolvimento válido da relação processual.2. O agravado é o possuidor direto e condutor habitual do veículo, conforme o boletim de ocorrência, e é sobre ele que recaem os prejuízos decorrentes do sinistro, conforme os orçamentos de conserto juntados aos autos.3. A ausência de registro formal do veículo em nome do possuidor não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos materiais decorrentes do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.Tese de julgamento: 1. O possuidor direto e condutor habitual de veículo envolvido em acidente de trânsito tem legitimidade ativa para postular a reparação dos danos materiais, ainda que o registro do bem esteja em nome de terceiro. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; TJRS, Apelação Cível n.º 70083997858, 12ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21-05-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50684205420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-07-2026) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos elementos que autorizassem a revogação do benefício. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 319, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.

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