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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001778-03.2020.4.03.6109 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5001250-66.2020.4.03.6109, anulando a Certidão de Dívida Ativa n. 4.006.004776/20-62 e extinguindo a cobrança com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença extinguiu o feito sob a seguinte fundamentação (ID 294617951): "No presente caso, extrai-se da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 4.006.004776/20-62 trazida aos autos (id 32208594) que as penalidades de multa se deram através dos Autos de Infração nºs 000392642-5; 001312888-9; 001314190-8; 0022952469; 000990500-1; 002800999-1; 000352817-1; 000989979-0; 2285038-2; 002283818-9; 000352838-7; 002219569-7; 000393374-4; 002285337-8; 000393571-5 e 002288093-4, que foram confeccionados nas datas de 12/01/2014, 20/03/2014, 05/05/2014, 12/02/2014, 20/02/2014, 04/04/2014, 26/01/2014, 14/01/2014, 07/04/2014, 10/03/2014, 27/01/2014, 08/08/2013, 12/03/2014, 16/04/2014, 30/03/2014 e 09/06/2014, respectivamente, ou seja, no período entre 17/04/2013 e 17/04/2015. Com efeito, tem-se que tais penalidades foram aplicadas no período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015, no qual houve a conversão da multa em advertência, nos termos da Lei nº 13.103/2015, não sendo exigíveis, portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade da inscrição em dívida. [...] Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos deduzidos pelo embargante para o fim de anular a inscrição em dívida ativa e, assim, reconhecer a ilegalidade da execução fiscal anexa. Condeno a embargada em honorários que fixo em 20% sobre o valor dado à causa. Incabível a condenação da embargada em custas processuais." Em suas razões recursais, a autarquia exequente alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ser extra petita, ao argumento de que o juízo a quo decidiu com base na aplicação da Lei n. 13.103/2015 (Lei do Caminhoneiro), fundamento que não integrava a petição inicial da embargante. No mérito, defende a indevida retroação da norma, ponderando que as notificações de aplicação definitiva das penalidades só foram expedidas em 2016, insuscetíveis, pois, da conversão legal. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante fixado a título de honorários advocatícios. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. De início, rejeito a arguição de nulidade da r. sentença combatida por julgamento extra petita. Isso porque a tese aplicada pelo r. Juízo de origem decorreu de determinação legal expressa, relativa à própria exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, matéria essa que comporta o conhecimento de ofício. No caso em análise, verifica-se que os presentes embargos foram opostos visando à desconstituição da CDA n. 4.006.004776/20-62, referente a débitos decorrentes de infrações administrativas aplicadas pela autarquia. A tese central apresentada pela parte embargante diz respeito à nulidade do feito decorrente da não apresentação do processo administrativo que embasou a cobrança, bem como à suposta inobservância da Resolução CONTRAN n. 526/2015, a qual teria estabelecido a tolerância de 10% para cada eixo do veículo que apresentasse peso excedente, o que teria evitado a aplicação das penalidades. Por ocasião do saneamento do feito, foi determinada a juntada, pela autarquia, dos autos do procedimento administrativo que embasou a cobrança, providência essa que foi devidamente cumprida (ID 294617894). A r. sentença combatida, por sua vez, rejeitou as teses formuladas pela parte embargante; contudo, declarou de ofício a nulidade da CDA executada, por entender que os autos de infração que originaram a cobrança foram lavrados no ínterim abrangido pela Lei n. 13.103/2015, a qual determinou a conversão das multas aplicadas pela autarquia, com fulcro no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em advertências (ID 294617951). Em sede de apelação, a ANTT não questionou a vigência da legislação, tampouco seus efeitos, mas apontou que as infrações lavradas não se submeteriam àquela norma, pois os respectivos autos de infração teriam sido homologados apenas em momento muito posterior ao período de abrangência da referida lei (ID 294617954). De fato, a análise da CDA executada revela que todos os débitos apurados se originaram de diversas infrações ao artigo 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), mencionadas pela supracitada legislação. Nesse sentido, o artigo 22 da supracitada Lei n. 13.103/2015 assim dispõe: Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento) I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até a data da publicação desta Lei; e (Vide Decreto nº 8.433, de 2015) II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)”(grifei) Por sua vez, quanto ao período de abrangência da benesse, importa perceber que a norma, apesar de publicada em 03/03/2015, não determinou sua imediata vigência, razão pela qual, na forma do artigo 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a mesma passou a vigorar após 45 dias, abrangendo, deste modo, o ínterim havido entre 17/04/2013 e 17/04/2015. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. 1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso). 2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência. 3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível. 4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.603.459/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) Quanto ao marco relativo à própria infração, por sua vez, é pacífico o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que a data a ser observada é a da lavratura do auto de infração que originou a penalidade, sendo irrelevante, para esse fim, o momento de sua posterior homologação. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a decisão monocrática do Relator que julga recurso especial, nos termos dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, o marco temporal para aferição da possibilidade de conversão da multa em advertência é a data da lavratura do auto de infração, e não a data da homologação ou notificação definitiva da penalidade. 3. No caso concreto, os autos de infração foram lavrados entre 02/06/2013 e 16/04/2014, período abrangido pela anistia prevista no art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, impondo-se a conversão das penalidades em advertência. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.068/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. BENESSE. ART. 22, INCISO II, DA LEI N. 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. DIREITO. AFERIÇÃO. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação. 2. O art. 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 previu a conversão em sanção de advertência às penalidades decorrentes de infrações, dentre outras, ao art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/97, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor daquela Lei. 3. Nos termos de precedente da Primeira Turma desta Corte Superior, para aferição do direito à benesse legal prevista no dispositivo, que abrange o período de 17/4/2013 a 17/4/2015, deve ser considerada a data da lavratura do auto de infração, e não a data da aplicação definitiva da multa, pela autoridade administrativa. 4. Ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício. 5. No caso em tela, as multas aplicadas têm como fundamento legal o art. 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997 (transitar com veículo com excesso de peso), e foram aplicadas em autos de infração lavrados entre 20/06/2013, 29/04/2014 e 05/05/2014, portanto, dentro do período compreendido entre 17/4/2013 e 17/4/2015, deste modo, abrangida pela benesse instituída pela Lei 13.103/2015, devendo ser substituída a penalidade por advertência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.082.160/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Da mesma forma, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. ART. 231, V, DO CTB. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. ART. 22, II, DA LEI 13.103/2015. FATO GERADOR. DATA DA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante em virtude da conversão de multa de trânsito em advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. legislação aplicável à data do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 3.2. o art. 22, II, da Lei 13.103/2015 dispôs que “Ficam convertidas em sanção de advertência [...] as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei. (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)”. 3.3. Embora publicada em 03.03.2015, sua entrada em vigor ocorreu em 17.04.2015, nos termos do art. 1º da LINDB. Assim, o intervalo de dois anos a que se refere a Lei é contado de 17.04.2013 a 16.04.2015. 3.4. Considera-se ocorrido o fato gerador não quando da homologação do Auto de Infração, mas na data da própria infração. 3.5. No caso em tela, a infração foi cometida em 06.01.2014 (ID 274271950 – 122 e 124/152), embora notificada em 05.02.2014 (ID 6 e 125/152), de maneira que de rigor a conversão da penalidade de multa em advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento provido. Tese de Julgamento: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.082.160/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; TRF3, ApCiv 0000090-37.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 27.06.2023, Int: 03.07.2023. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013108-83.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) De fato, a análise da CDA executada revela que todos os débitos apurados se originaram de diversas infrações ao artigo 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), mencionadas como objeto da benesse prevista na Lei n. 13.103/2015. Outrossim, verifica-se que os autos de infração foram lavrados entre 08/08/2013 e 09/06/2014 (ID 294617894), período este justamente compreendido pelo lapso temporal da norma (17/04/2013 a 17/04/2015). Destarte, mostra-se adequada a conclusão alcançada pelo r. Juízo de origem, eis que inexistente o débito executado nos autos principais. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI N. 13.103/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO TEMPORAL. DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. O magistrado de primeiro grau declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 4.006.004776/20-62. A decisão extinguiu a cobrança com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a conversão das multas por excesso de peso em advertência, com base na Lei n. 13.103/2015. A autarquia alega a nulidade da sentença por julgamento extra petita. A recorrente defende a indevida retroação da norma sob o argumento de que as notificações de aplicação definitiva das penalidades ocorreram em 2016. Subsidiariamente, a apelante pede a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer de ofício a inexigibilidade do débito com base na Lei n. 13.103/2015; e (ii) saber se o marco temporal para a conversão das multas por excesso de peso em advertência é a data da lavratura dos autos de infração ou a data da homologação definitiva das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita deve ser rejeitada. A inexigibilidade legal do débito inscrito em dívida ativa constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador. As infrações que originaram a cobrança decorrem do artigo 231, inciso V, da Lei n. 9.503/1997. O artigo 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015 determinou a conversão em advertência das penalidades aplicadas até 2 anos antes de sua entrada em vigor. A Lei n. 13.103/2015 entrou em vigor em 17/04/2015, após o prazo de 45 dias previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. O benefício legal abrange as infrações ocorridas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015. A jurisprudência estabelece que o marco temporal para aferição da conversão é a data da lavratura do auto de infração. O momento da posterior homologação ou notificação definitiva da penalidade é irrelevante para a incidência da benesse legal. Os autos de infração que fundamentam a Certidão de Dívida Ativa foram lavrados entre 08/08/2013 e 09/06/2014. As infrações ocorreram no período abrangido pela Lei n. 13.103/2015. A inexigibilidade do débito executado justifica a manutenção da sentença de procedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 1º; Lei n. 9.503/1997, art. 231, V; Lei n. 13.103/2015, art. 22, II; Lei n. 13.105/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.068/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.082.160/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; TRF3, AI n. 5013108-83.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 20.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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