2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001777-81.2019.4.04.7028/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: JOAO MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que fixou os efeitos financeiros na data da citação válida, com base no Tema 1.124/STJ, e reconheceu a especialidade de período trabalhado na agropecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos efeitos financeiros na citação (Tema 1.124/STJ); e (ii) saber se há omissão no julgado quanto ao enquadramento especial de atividade rural (agropecuária) com base no Decreto nº 53.831/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, tendo em vista que os laudos técnicos similares que comprovaram a especialidade foram apresentados apenas em juízo, bem como foi oportunizada a complementação probatória na via administrativa, aplicando-se corretamente o item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 4. O indeferimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade decorreu da ausência de acervo probatório apto a demonstrar a situação excepcional. 5. O enquadramento especial do período de 02/05/1985 a 27/10/1989 foi devidamente fundamentado na comprovação, por meio de CTPS e PPP, de que o autor exercia atividade na agropecuária sob vínculo com empresa urbana, enquadrando-se no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. 6. A rediscussão de matéria já decidida e o inconformismo com a solução jurídica adotada não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração para fins de mero rejulgamento da causa. 7. O prequestionamento de dispositivos legais é desnecessário quando as questões suscitadas foram integralmente enfrentadas no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.