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5001777-51.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001777-51.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE: BEATRIS SCHULER DA SILVA ADVOGADO(A): MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. A análise do requerimento de gratuidade da justiça ocorrerá após a avaliação do monte-mor, conforme já observei no evento 4. Em relação ao requerimento da cônjuge sobrevivente Elony Schuler Silva e do herdeiro Roni Schuler da Silva pela gratuidade judiciária (evento 14, PET1), friso que o benefício é concedido ou não com base no patrimônio deixado pelo próprio espólio, e não pelos rendimentos individuais dos herdeiros. Nesse caso, igualmente, a apreciação do requerimento se dará após avaliação do monte-mor. 3. Tendo em conta a manifestação da cônjuge sobrevivente (Elony Schuler Silva), que foi intimada nos termos da decisão do evento 4, concordando com a nomeação da requerente Beatris para o exercício da inventariança, somada à manifestação expressa de que não tem interesse em exercer o encargo (evento 14, PET1), defiro o processamento do inventário de ZELI SOARES DA SILVA (evento 1, CERTOBT10) e nomeio como inventariante a parte requerente BEATRIS SCHULER DA SILVA, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. 3.1. A inventariante nomeada, a qual fica ciente da manifestação de Elony e do herdeiro Roni (evento 14, PET1), deverá apresentar as primeiras declarações, nos termos previstos no art. 620 do CPC. 4. Relativamente à citação de demais herdeiros no caso concreto, observo que ZELI SOARES DA SILVA faleceu aos 04.05.2025 e deixou dois filhos (Beatris Schuler da Silva e Roni Schuler da Silva), além da cônjuge sobrevivente (Roni Schuler da Silva), tudo conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT10). A viúva se habilitou nos autos (evento 14, PROC2), após ser intimada; o herdeiro Roni também compareceu aos autos (evento 14, PROC2). O instrumento de procuração, todavia, não contém poderes para receber citação. Neste caso, determino promova-se a citação dos herdeiros, a qual deverá ser instruída com cópia das primeiras declarações, tal como exige o art. 626, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, os herdeiros devem ser advertidos de que poderão, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, especialmente » arguir erros, omissões e sonegação de bens; » reclamar contra a nomeação de inventariante; e » contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. A citação estará dispensada na hipótese do procurador referido no instrumento do evento 14, PROC2 acostar procuração com poderes específicos para receber citação. 5. Publique-se edital, nos termos do art. 259, III, do CPC. 6. Intime-se a Fazenda Pública, com cópia das primeiras declarações. 7. A inventariante, após a citação/habilitação de todos os herdeiros, deverá providenciar a avaliação dos bens, a ser realizada pela Fazenda Estadual, por meio do procedimento estabelecido no Provimento n.º 31/2009-CGJ, recolhendo os tributos incidentes, tais como ITCD, ITBI, taxa judiciária, etc. 7.1. Com a avaliação, deverá ser readequado o valor atribuído à causa, a qual deverá corresponder ao total do monte-mor. 8. Recolhidos os tributos, a inventariante deverá apresentar a partilha. 9. Por fim, a inventariante deverá juntar aos autos as certidões negativas de dívida para com a Fazenda Pública. Cumpra-se.

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