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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001776-84.2019.8.21.0078/RS EXEQUENTE: LELE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085) ADVOGADO(A): ANA PAULA GAZZANA (OAB RS082683) EXECUTADO: TIAGO RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) EXECUTADO: EMERSON NUNES ADVOGADO(A): GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Lelê Transportes de Cargas Ltda. em face de Tiago Rodrigues de Farias e Emerson Nunes. No curso do feito, após a realização de diligência constritiva via sistema SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$ 2.436,21 existente na conta mantida pelo executado Tiago Rodrigues de Farias junto ao PicPay Bank. Regularmente intimado, o executado Tiago Rodrigues de Farias compareceu aos autos no Evento 129 arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustentou, em síntese, que o montante bloqueado é oriundo de sua atividade profissional como motorista autônomo de cargas, correspondendo a fretes recebidos no exercício do labor e indispensáveis à sua subsistência, consoante Conhecimento de Transporte Eletrônico e notas fiscais acostadas. Invocou, ainda, a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por ser o valor manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos e representar a totalidade de sua reserva existencial. Instada a se manifestar, a exequente ofertou impugnação no Evento 140, pugnando pela rejeição do pedido e manutenção integral do bloqueio, sob a alegação de expressiva movimentação financeira e ausência de prova cabal do caráter alimentar. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.436,21, bloqueada na conta bancária de titularidade do executado Tiago Rodrigues de Farias, à luz dos preceitos do artigo 833 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual civil estabelece normas fundamentais destinadas a assegurar a dignidade da pessoa humana e o patrimônio mínimo do executado, impedindo que a satisfação executiva comprometa os recursos materiais indispensáveis à manutenção básica do devedor e de sua família. Nesse prisma, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prescreve expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal destinados ao sustento do devedor e de sua família. O escopo da referida norma protetiva é salvaguardar a verba de natureza alimentar decorrente do esforço laboral do cidadão. Ademais, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante pacífica e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa salvaguarda legal não se restringe à caderneta de poupança tradicional, incidindo também sobre quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento ou mantidas em outras aplicações financeiras, resguardando uma reserva patrimonial mínima contra execuções civis. No caso concreto, o conjunto probatório carreado ao Evento 129 demonstra de modo suficiente a origem alimentar e a natureza laboral das quantias que transitam pela conta do devedor. Com efeito, os documentos fiscais colacionados, em especial o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais DAMDFE nº 25 e o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e nº 27, emitidos pela empresa Vibrantes Transportes e Comércio Ltda. e vinculados à carga da empresa Grão Fértil Comércio de Cereais Ltda., identificam expressamente o executado Tiago Rodrigues de Farias como o condutor responsável pelo frete rodoviário de grãos. Outrossim, o extrato bancário emitido pelo PicPay Bank demonstra a entrada do respectivo pagamento de frete na data de 06/07/2026, no valor de R$ 9.000,00, além do pagamento imediato de despesas ordinárias ligadas à prestação de serviços (abastecimento, manutenção, pedágios) e ao sustento cotidiano familiar, restando na conta apenas o saldo residual de R$ 2.436,21, o qual foi integralmente atingido pela constrição judicial. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o saldo financeiro constrito decorre dos ganhos da atividade profissional autônoma de transporte de cargas, ostentando inequívoca natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação formulada pela credora, fundamentada no expressivo volume global de entradas e saídas da conta bancária, não afasta a proteção legal. A circulação de recursos decorre da própria dinâmica operacional do transporte rodoviário autônomo de cargas, no qual o frete bruto remunera não apenas o trabalho, mas custeia as elevadas despesas de deslocamento, combustível e manutenção. Por fim, o montante constrito de R$ 2.436,21 é substancialmente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, inexistindo qualquer indício de má-fé, ocultação fraudulenta de bens ou desvirtuamento do instituto. Destarte, demonstrada a afetação alimentar e a subsunção às hipóteses legais protetivas, o acolhimento da arguição de impenhorabilidade é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE formulada pelo executado Tiago Rodrigues de Farias no Evento 129, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.436,21 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), bloqueada junto ao PicPay Bank; b) determinar o imediato levantamento da constrição judicial, procedendo-se ao desbloqueio da referida quantia via sistema SISBAJUD ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada, à expedição do competente alvará eletrônico automatizado em favor do executado Tiago Rodrigues de Farias. Agendadas as intimações. Ausente recurso, expeça-se alvará eletrônico automatizado acerca do valor penhorado, em favor da parte executada
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