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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001776-10.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MATEUS ROSA SANTANA CPF: 116.747.006-01 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO INTIME-SE a Fazenda Pública executada para aquiescer ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo resposta, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (art. 535, §3º, incisos I e II, CPC). Com o pagamento, EXPEÇA-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor da parte exequente. Havendo pedido, o(s) alvará(s) poderá(rão) ser(em) expedido(s) em nome do procurador(a) constituído(a) nos autos pelo credor(a), desde que haja poderes expressos para “receber” e “dar quitação”. Após, INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o crédito exequendo foi integralmente quitado. Havendo notícia do integral pagamento, CONCLUA-SE para julgamento (extinção do cumprimento de sentença). Caso não haja quitação do débito pela Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente, inclusive para dizer, em 5 (cinco) dias, como pretende o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos
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