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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001775-35.2023.8.21.5001/RS EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EXECUTADO: LUCIANO SZCZESNY ADVOGADO(A): STEPHANE GUIMARAES DE SANT ANNA (OAB RS125143) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (evento 128, EMBDECL1) opostos pela parte executada em face da sentença homologatória de acordo (evento 123, SENT1) sob a alegação de omissão quanto ao pleito de gratuidade anteriormente formulado. O exequente foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 136, CONTRAZ1). Decido. Recebo os embargos declaratórios, visto que tempestivos. Houve formulação prévia de pedido de gratuidade pelo ora embargante (evento 23, PET1), que apresentou declaração de insuficiência de recursos (evento 23, DECLPOBRE2) e declaração anual do SIMEI, com renda bruta anual de R$ 79.900,75 em 2022 (evento 23, DECL3), ano anterior à formulação do pedido. A respeito, não houve posterior decisão judicial, tendo sido o pedido reiterado em petição anterior à sentença embargada (evento 110, PET1 e evento 118, PET1). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, suprir omissão da sentença embargada quanto ao pedido de gratuidade formulado. Todavia, importa considerar que não é suficiente a apresentação de comprovantes de rendimentos da atividade como microempreendedor individual- MEI, devendo ser demonstrada a situação da pessoa física, que pode ter outros rendimentos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE, MANTENDO A COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA PRÓPRIA EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A APELANTE FORMULOU PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA E FOI INTIMADA A APRESENTAR A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU COMPROVANTE DE ISENÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTAS VINCULADAS AO SEU CPF.2. APELANTE QUE NÃO EFETUOU O PREPARO NEM JUNTOU OS DOCUMENTOS DETERMINADOS POR ESTE RELATOR EM DESPACHO ANTERIOR. OS DOCUMENTOS JUNTADOS – EXTRATOS BANCÁRIOS E DASN-SIMEI – ESTÃO VINCULADOS EXCLUSIVAMENTE AO CNPJ DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DA APELANTE, E NÃO À SUA PESSOA FÍSICA.3. A DASN-SIMEI É A DECLARAÇÃO ANUAL OBRIGATÓRIA DA PESSOA JURÍDICA MEI E NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA, QUE SE DEMONSTRA POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE IRPF.4. OS FLUXOS FINANCEIROS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO SE CONFUNDEM COM A RENDA PESSOAL DO TITULAR, SENDO INSUFICIENTES PARA AFERIR A REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DA APELANTE NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.5. O NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOCUMENTAÇÃO VINCULADA AO CNPJ DO MEI É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA TITULAR, SENDO INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IRPF OU COMPROVANTE DE ISENÇÃO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTAS VINCULADAS AO CPF DO REQUERENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, TAL COMO DETERMINADO POR ESTE RELATOR ANTERIORMENTE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, 152, INC. VI, 487, INC. I E 1.007. (Apelação Cível, Nº 50025096420248210146, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 30-07-2026) Assim, INTIMO o executado para que, sob pena de indeferimento do benefício e pagamento das custas finais, apresente, a fim de comprovar a alegada situação de insuficiência de recursos, cópia da declaração do imposto de renda PESSOA FÍSICA do ano/exercício 2026. Caso seja isento, deve comprovar documentalmente que não houve a entrega da declaração, mediante consulta (exercício de 2026) junto ao site da Receita Federal, link: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp. Ressalto que, para que a comprovação de isenção seja considerada válida e apta a demonstrar a hipossuficiência, é necessário que o cadastro da parte junto à Receita Federal esteja em situação regular. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade.
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