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Tribunal
CJF
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set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001774-86.2024.4.04.7211/SC
REQUERENTE: ROSANE FERNANDES GUIMARAES
ADVOGADO(A): DANIEL BORGES MONTEIRO (OAB ES016544)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Nesse sentido, o acórdão indicado como paradigma do STJ – AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP (2ª Turma) – não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada.
Portanto, não conheço do pedido no particular.
De outro tanto, em relação aos paradigmas da TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada.
A Súmula n. 77/TNU enuncia que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 1000086-80.2020.4.01.3817/MG, fixou a seguinte tese:
Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais
Vale destacar trecho do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE HAVER CAPACIDADE LABORAL DA PARTE, INCLUSIVE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL, ÚNICA PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO OU DE RESTABELECIMENTO JUDICIAIS DO BENEFÍCIO, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIXAR A TESE DE QUE, NÃO HAVENDO NO PROCESSO RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE ALGUMA INCAPACIDADE DA PESSOA SEGURADA, NEM MESMO PARCIAL, NÃO SE ADMITE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEDIANTE APENAS ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS; B) DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO, CONSIDERANDO A TESE FIXADA.
(...)
14. Dispõe a Súmula 47 da TNU que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Por sua vez, a Súmula 77 da TNU estabelece que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". É razoável afirmar que o enunciado posterior, da Súmula 77, veio a especificar o entendimento jurisprudencial que já havia sido consolidado pelo enunciado anterior, o da Súmula 47. Aquele (77) passou a expressar textualmente a desnecessidade de análise judicial das condições pessoais e sociais da pessoa segurada, quando não há reconhecimento no processo de incapacidade parcial. Esse significado já estava contido no teor da Súmula 47, que estabelece o dever de análise judicial das condições pessoais e sociais, quando há o reconhecimento no processo da incapacidade parcial. Se não se reconhece no feito a incapacidade pelo menos parcial, então já não havia o dever.
15. Sentido um pouco diferente da especificação feita pela Súmula 77 é aquele segundo o qual, não havendo no processo reconhecimento de incapacidade pelo menos parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial da aposentadoria por invalidez, mediante a consideração das condições pessoais e sociais da pessoa segurada. De todo modo, uma especificação interpretativa dessa ordem também remonta ao que já tinha sido sumulado (n. 47) como entendimento jurisprudencial consolidado.
16. De acordo com a Turma Recursal do Rio Grande do Norte, em um dos acórdãos apontados como paradigmas, "a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, ou seja, quando há incapacidade parcial", de modo que uma análise judicial dessa ordem "é despicienda se não há incapacidade". Uma forma de interpretar essa afirmação é argumentar que, conforme consta no voto do ilustre Relator do PUIL 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (Tema 274), "para se analisar a eventual existência da incapacidade ampliada, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, é requisito necessário a existência de incapacidade parcial permanente". Esse argumento dá a entender que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais.
17. Essa, no final das contas, é a tese defendida pela parte Requerente deste PUIL. E é uma tese plausível e correta. Afinal, a lei é expressa ao estabelecer que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é devido, quando o segurado for "considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (art. 42, caput, Lei 8.213/1991). Ou seja, é preciso que seja reconhecida alguma incapacidade, para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, decorre da lei e da Súmula 47 que, não havendo incapacidade sequer parcial reconhecida no processo, então não se admite a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, apenas mediante a análise das condições pessoais e sociais.
18. No caso concreto, de acordo com o próprio acórdão impugnado, o laudo pericial específico foi "categórico quanto à inexistência de incapacidade". Logo, reconhecendo o julgador a capacidade da parte Autora para as suas atividades, inclusive habituais, não há espaço para a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, mediante a análise das condições pessoais e sociais. No caso, o acórdão impugnado não indicou qualquer outra prova, além do laudo pericial, pela qual a TR de origem pudesse subsidiar a sua decisão de conceder a aposentadoria por invalidez, mediante análise das condições pessoais e sociais. Como dito, na verdade reconheceu-se haver capacidade.
19. Decerto, conquanto o acórdão impugnado tenha feito referência à decisão proferida nos autos n. 0000326-33.2013.4.01.3817, que ensejou o recebimento de aposentadoria por invalidez entre 2012 a 2020, em razão de a perícia lá realizada ter concluído pela incapacidade da parte Autora, a TR de origem não adotou o laudo ali produzido como elemento de prova. Fez menção à decisão tão somente para consignar que a parte Demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período (08 anos) e, por isso, não teria condições de retornar ao mercado de trabalho.
20. Enfim, o acórdão impugnado considerou como único elemento probatório o laudo pericial produzido nos autos de origem, que, por sua vez, atestou que a parte Autora estava plenamente capaz, sendo essa conclusão reconhecida pela própria TR de origem. Inexistentes nos autos outros elementos de prova além do laudo pericial, que apontou a capacidade plena da parte Autora, o que foi reconhecido pela própria TR de origem, não poderia esta ter restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas mediante ingresso na análise das condições pessoais e sociais.
(...)
(PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO, D.E. 17/12/2021) - grifei
No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como que a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Assim, inexiste necessidade do exame de condições pessoais e sociais.
Veja-se a seguir:
(...)
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, voto no sentido de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença (evento 25, SENT1) por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Ao exame do estado mental, o perito psiquiatra anotou:
Exame físico/do estado mental: APARÊNCIA ( é a impressão e os detalhes da aparência física, adornos, roupas)
• Adequado para clima e ocasião.
CONSCIÊNCIA (é a capacidade de entrar em contato com a realidade, perceber e conhecer seus objetos, def. neuropsicológica : estado de vigilância, clareza do sensório – trata do nível de consciência).
• Normovigil
ATENÇÃO (é a direção da consciência e avalia a capacidade de concentração mental a um objeto)
• Normotenaz
SENSOPERCEPÇÃO (percepção é a tomada da consciência de estímulos externos – sensoriais)
• Sem alterações
ORIENTAÇÃO (Capacidade de situar-se a si mesmo e ambiente)
• Orientado em tempo e espaço e autopsiquicamente (tempo/espaço / autopsíquica)
MEMÓRIA (Capacidade de registrar, manter e evocar as experiências já ocorridas)
• Imediata (1 a 3 minutos) sem prejuízo
• Recente (minutos até 3-6 horas) sem prejuízo
• Remota (meses a muitos anos) sem prejuízo
INTELIGÊNCIA (conjunto das habilidades cognitivas do indivíduo, refere-se a capacidade de identificar e resolver problemas novos e encontrar soluções, as mais satisfatórias possíveis)
• Considerada normal para o nível de instrução, clinicamente, não realizado testes psicológicos.
AFETO (E a dimensão psíquica que da cor, brilho e calor a todas as vivencias humanas, compreende varias modalidades: humor, emoções, sentimentos)
• Sem alterações
PENSAMENTO (É formado por elementos constitutivos: Conceito, Juízo e raciocínio, porém em várias dimensões: Curso, Forma e conteúdo)
• Lógico
CURSO: normal
FORMA: sem alterações
CONTEÚDO: sem delírios
JUÍZO DE REALIDADE (por meio dos juízos o ser humano afirma a sua relação com o mundo, discerne a verdade com o erro, Ajuizar diz respeito a julgar que é subjetivo, individual, social, sócio cultural)
• Sem alterações
CONDUTA (maneira como o paciente se comporta durante a entrevista, avaliar também a psicomotricidade)
• Colaborativa
LINGUAGEM (atividade especificamente humana, uma criação social, difícil diferenciar normal X Pato)
• Normolálico
Destaco, ainda, a conclusão da perícia médica judicial pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita para o trabalho (evento 15, LAUDOPERIC1), in verbis:
" Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NO ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA A PATOLOGIA, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A PARTE AUTORA APRESENTA QUEIXAS DE LEVE INTENSIDADE QUE NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE LABORATIVA.
NO EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL NÃO HÁ SINAIS E SINTOMAS DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA ATIVA QUE OCASIONE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS PARA O TRABALHO POR PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA.
NÃO APRESENTA INTERNAÇÕES OU INTERCORRÊNCIAS QUE CARACTERIZEM AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS.
NÃO APRESENTA DÉFICIT COGNITIVO QUE CARACTERIZE INCAPACIDADE DE EXECUTAR E PLANEJAR TAREFAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
".
Saliento não haver adstrição do juízo ao laudo. Na hipótese dos autos, contudo, não existem outros elementos suficientes para corroborar o pedido da parte autora.
Acrescento que, salvo impugnação específica e devidamente fundamentada, laudos e atestados médicos particulares não prevalecem sobre o judicial, cujas conclusões devem ser adotadas em função de se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito.
Registro que a parte autora apresenta doença psiquiátrica cuja sintomatologia é intermitente, apresentando períodos de compensação e descompensação que podem gerar ou não incapacidade laboral.
Pontuo, ainda, que é a incapacidade superior a 15 dias que gera o direito ao benefício, e não apenas a existência de doença(s) ou a necessidade de tratamento médico.
Ressalvo decisão firmada pela Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula 77, no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Por fim, registro que, caso ocorra o agravamento das condições de saúde da parte autora após o exame médico pericial, cabe a ela, com fundamento nesse novo quadro clínico, requerer perante a Autarquia um novo benefício.
Desta forma, não merecem prosperar as razões recursais.
(...) - grifei
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ademais, alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.