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Processo 5001773-33.2024.8.13.0384

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001773-33.2024.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: ROBERTO CARLOS PINHEIRO VIANA CPF: 559.444.006-25 e outros RÉU: MARIA EUGENIA DE SOUZA ALMEIDA CPF: 954.863.806-15 DECISÃO Analisando detidamente o processado, verifico que o feito está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, demonstrando interesse na causa. Não há nulidades a serem conhecidas. Não foram levantadas questões preliminares. Passo a analisar acerca das provas a serem produzidas, atento à norma do art. 370, parágrafo único do CPC. Compulsando os autos, tenho que a controvérsia trazida a juízo não demanda dilação probatória. Embora a Requerida sustente que sua permanência no imóvel decorre de negócios jurídicos celebrados com terceiros, não houve impugnação específica aos documentos que amparam a alegada aquisição do bem pela parte Autora, tampouco foram suscitados fatos cuja comprovação dependa de prova oral. Nesse contexto, as provas requeridas pelas partes, especialmente aquelas destinadas à demonstração dos fatos narrados pela Requerida em contestação, mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia, por se referirem a circunstâncias estranhas ao objeto da ação. A solução da demanda depende exclusivamente da análise da prova documental já produzida nos autos. Assim, considerando a natureza da lide, atinente ao direito de propriedade e não de posse, tal como consignado na decisão proferida em audiência - ID. 10269087166 - vejo que as novas postuladas ao ID. 10424696711 e ao ID. 10431403678 são desnecessárias, razão pela qual indefiro a dilação probatória pretendida por ambas as partes, ficando assim encerrada a etapa de instrução. Intime-se ambas as partes para ciência desta decisão, facultando a apresentação de razões finais no prazo comum de 15 dias. Retornem oportunamente conclusos para julgamento. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina

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