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5001773-30.2022.4.02.5109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001773-30.2022.4.02.5109/RJ AUTOR: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A): LARA GISSELE BENEVIDES DE SOUZA GOMES (OAB GO015656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA no evento 224 em relação à decisão do evento 218, em que a recorrente alega vício de omissão. Nas razões recursais, a CAIXA sustenta que a decisão não se manifestou sobre a não realização da perícia nos imóveis identificados como Bloco 03 - Apt. 201 do Residencial Morada da Barra I e Bloco 02 - Apt. 302 do Residencial Morada da Barra II, bem como sobre o descumprimento do dever do Perito de restringir suas vistorias e conclusões estritamente aos imóveis indicados na petição inicial. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013). A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15). Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No caso concreto, após apresentação do laudo pericial complementar (evento 205), a CAIXA impugnou as conclusões do perito alegando estritamente que (i) não houve “descrição cronológica e contextualizada do nexo causal, tampouco a devida menção ao laudo de origem”; (ii) não foi apresentada a ART; e (iii) não houve descrição técnica das intervenções verificadas à existência de vícios construtivos originários (evento 214). Quanto a esses três itens impugnados em relação ao laudo, a decisão do evento 218 fundamentou clara e suficientemente a rejeição. Todavia, em nítida inovação recursal, a empresa pública opôs embargos de declaração em relação à decisão do evento 218, sustentando que “não houve pronunciamento judicial específico quanto à invalidade da perícia decorrente da falta de inspeção de 40% (quarenta por cento) das unidades litigiosas (Bloco 03/Apt. 201 do Barra I e Bloco 02/Apt. 302 do Barra II), tampouco sobre o descumprimento do dever do Perito de restringir suas vistorias e conclusões estritamente aos imóveis indicados na petição inicial”. Especificamente em relação à alegada falta de manifestação judicial quanto ao “descumprimento do dever do Perito de restringir suas vistorias e conclusões estritamente aos imóveis indicados na petição inicial”, a tese da embargante está dissociada da verdade. Aquela decisão embargada foi enfática ao dispor que “todas as demais informações equivocadamente apresentadas pelo i. Perito no laudo complementar, referente a unidades habitacionais não abrangidas na inicial, serão desprezadas”. Portanto, não há omissão. No que tange ao requerimento de pronunciamento judicial específico acerca da falta de inspeção de duas unidades litigiosas, necessário destacar que não houve qualquer manifestação da autora sobre o tema na peça de impugnação ao laudo pericial. Assim, não cabe ao juiz decidir fora dos limites da impugnação. Nessa senda, não há que se falar em omissão da decisão se não houve pedido específico de esclarecimento sobre o ponto na impugnação ao laudo. Válido registrar que a falta de realização de perícia nas duas unidades não configura matéria de ordem pública, tampouco fato superveniente. Assim, de pronto se observa que as razões trazidas nos presentes aclaratórios não se amoldam ao conceito legal de omissão, senão traduzem típica pretensão de rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio do recurso cabível, e inovação recursal sobre decisão preclusa. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Devolvo o prazo recursal à embargante. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001773-30.2022.4.02.5109/RJ RÉU: GOIANAZ ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A): LARA GISSELE BENEVIDES DE SOUZA GOMES (OAB GO015656) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o possível efeito infringente dos embargos opostos pela parte autora (evento 224, EMBDECL1), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias. Após, conclusos.

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